A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolheu parcialmente recurso da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e negou provimento à remessa oficial, reapreciação obrigatória de sentença contrária a ente público, nas condições legalmente previstas, de sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que julgou procedente o pedido de uma estudante para garantir à autora seu enquadramento no rol de candidatos concorrentes na categoria “escola pública/negro, com confirmação de sua matrícula no curso de Medicina.
A questão em julgamento diz respeito ao direito de a autora ingressar em universidade pública federal pelo sistema de cotas para alunos negros egressos de escola pública.
No caso, a demandante submeteu-se ao processo seletivo do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2011 e concorreu a uma vaga para o curso de Medicina da UFMA na cota para alunos egressos de instituições públicas de ensino modalidade negro.
Posteriormente, a autora foi selecionada por meio do Sistema de Seleção Unificado (Sisu) 2012.1, em segunda chamada, para o curso de Medicina, e ao encaminhar a documentação necessária à Comissão de Validação de Matrícula foi desclassificada com a fundamentação de que “não apresenta as características fenotípicas negras”.
Em suas alegações recursais, a UFMA sustenta que a requerente não preenche os requisitos para ser inserida no sistema de cotas para negros, uma vez que não comprovou as características fenotípicas, segundo constatou a Banca Examinadora.
Ao analisar a sentença recorrida, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que não há qualquer fundamentação acerca dos motivos que levaram à exclusão da autora da concorrência pelo sistema de cotas raciais. Para o magistrado, a simples afirmação de que a candidata “não apresenta as características fenotípicas negras” é genérica e sem fundamentação.
Pondera o desembargador que “a simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados”.
O magistrado salienta que a autora comprovou, por meio de cópias de fotos dela e de seus familiares, possuir fenótipo com característica de afrodescendência, merecendo reforma o ato administrativo que negou a matrícula da candidata em universidade pública federal pelo sistema de cotas para negros.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação da UFMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU) e negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0004104-08.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 22/06/2016
Data da publicação: 30/08/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região