
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de um acordo firmado entre o advogado de um trabalhador e a empresa TAM Linhas Aéreas S/A. O empregado havia falecido antes da audiência de homologação, mas o colegiado concluiu que não houve má-fé do advogado, que não tinha conhecimento da morte do cliente.
A viúva do trabalhador entrou com ação rescisória pedindo a anulação do acordo. Ela argumentou que o mandato do advogado teria sido automaticamente encerrado com o falecimento do marido e que não participou nem concordou com a negociação firmada.
Falecimento ocorreu antes da audiência
O trabalhador havia ajuizado a ação em julho de 2020 para cobrar o cumprimento de uma sentença judicial proferida em 2018. Cerca de um mês depois, ele faleceu.
A audiência de homologação do acordo ocorreu em outubro de 2020, por videoconferência, devido às restrições impostas pela pandemia de covid-19. Na ocasião, o advogado do empregado firmou o acordo com a empresa, que previa o pagamento de aproximadamente R$ 150 mil.
Na ação rescisória, a viúva sustentou que, por ser dependente direta do trabalhador, o acordo não poderia ter sido celebrado sem sua participação.
Comunicação da morte ocorreu meses depois
Em sua defesa, a TAM argumentou que a ausência do trabalhador na audiência não invalida o acordo e destacou que a morte só foi comunicada formalmente no processo em junho de 2021 — quase um ano depois da homologação e após o pagamento integral das parcelas previstas no acordo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o pedido de anulação ao entender que não havia prova de que o advogado soubesse do falecimento do cliente antes da audiência. Também não foram apontados indícios de má-fé ou problemas no repasse dos valores do acordo.
Lei prevê validade de atos do advogado
Relatora do caso no TST, a ministra Morgana Richa explicou que o artigo 689 do Código Civil estabelece que os atos praticados pelo advogado continuam válidos enquanto ele não tiver conhecimento da morte do cliente.
Segundo a ministra, não houve qualquer elemento que demonstrasse que o advogado tinha ciência do falecimento do trabalhador ou que tenha agido de forma irregular.
Com esse entendimento, a SDI-2 manteve a decisão anterior e confirmou a validade do acordo firmado entre as partes. A decisão foi unânime.
Processo: ROT-0006383-83.2022.5.15.0000
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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