A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a União deve indenizar em R$ 30 mil por danos morais um militar que sofreu perda auditiva durante um treinamento como instrutor de tiro. Além da indenização, a União também deverá fornecer ao militar um aparelho de amplificação sonora.
A decisão foi baseada em laudo pericial que atestou a lesão causada pela ausência do equipamento de proteção durante o treinamento. O desembargador federal Carlos Muta, relator do processo (0000001-65.2015.4.03.6102), destacou que o laudo foi claro ao reconhecer que o trauma resultante do acidente em serviço foi a causa suficiente para o diagnóstico de perda auditiva do autor.
O militar buscou reparação na Justiça alegando danos materiais e morais devido à lesão auricular sofrida durante um treinamento de tiro em Humaitá/AM, onde atuava como instrutor, em 2012. Ele argumentou ter perdido totalmente a audição do ouvido direito e 30% do esquerdo, com sequelas de zumbido e dificuldade de compreensão.
Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgar o pedido improcedente, o militar recorreu ao TRF3. O relator observou que a sindicância sobre o acidente não apontou negligência, imprudência ou imperícia do militar. Carlos Muta ressaltou que a própria União reconheceu que o uso de algodão no ouvido era considerado “equipamento de proteção de praxe”, embora tenha admitido posteriormente que esse material não era muito adequado para esse fim.
Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que a União forneça um aparelho de amplificação sonora individual como reparação pelo dano material. Ele concluiu que a indenização pelo dano moral deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, evitando enriquecimento ou vantagem indevida, estabelecendo o valor de R$ 30 mil com base nas circunstâncias e peculiaridades do caso.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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