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União é condenada a pagar 2 salários mínimos pelo prazo de 25 anos a vítima de atropelamento por vagão de trem

A União foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao pagamento de indenização mensal, no valor de dois salários mínimos, pelo prazo de 25 anos, bem como ao montante de R$ 40 mil, a título de compensação pretérita, ao autor da ação, vítima de acidente ocorrido em 16/2/1991, quando foi atropelado por um dos vagões de trem da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). A União também foi condenada a arcar com a continuidade do tratamento médico eventualmente necessário.

Na ação, o autor conta que na citada data foi atropelado por um dos vagões de trem da RFFSA no trajeto de retorno para sua residência, tendo sofrido graves lesões, as quais o impediram de continuar a exercer o seu trabalho de lavrador, como diarista, com o qual percebia, em média, dois salários mínimos. Afirma que, em decorrência do acidente, teve o braço direito totalmente amputado, assim como os dedos polegar e indicador da mão esquerda. Ele também teve os movimentos prejudicados, uma vez que precisou realizar implante de platina em um dos tornozelos.

Em primeira instância, o pedido de ressarcimento feito pelo autor contra a União foi julgado procedente, o que motivou o ente a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria assumido os riscos de atravessar a linha férrea, “o que descaracteriza a responsabilidade civil do Estado”. Acrescenta que as medidas de segurança e de sinalização da linha férrea foram devidamente observadas, não havendo que se falar em omissão estatal.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União. Segundo ele, restou devidamente comprovada nos autos a responsabilidade estatal, uma vez que houve flagrante omissão quanto à adoção das medidas de segurança indispensáveis ao tráfego regular na linha férrea, inexistindo sequer a instalação de cercas e/ou de placas de luminosas e sinais sonoros de advertência.

“Em casos como tais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve a prestadora do serviço de transporte ferroviário responder pelos danos causados a terceiros, quando o acidente decorrer de omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, podendo, ainda, o poder público também ser responsabilizado quando presentes os elementos que caracterizam a culpa, tais como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 7238-50.2010.4.01.3300/BA - Acórdão

Data da decisão: 11/10/2017
Data da publicação: 19/10/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM FERROVIA. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA E CONTRAPRODUCENTE, NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO.

I – Na hipótese, a requisição do prontuário médico do autor, à época do acidente, com a retomada da instrução probatória 26 (vinte e seis) anos depois do evento, seria providência contraproducente, pois há pouca probabilidade de que tais dados ainda estejam armazenados, considerando a carência de recursos dos hospitais públicos brasileiros, além de afrontar a razoável duração do processo, o devido processo legal e a promoção efetiva de justiça. Ademais, o acervo probatório dos autos é suficiente para a apreciação e resolução do mérito da demanda. Agravo retido desprovido.

II – Nas ações envolvendo a responsabilidade pelos danos decorrentes do serviço público de transporte ferroviário, como na espécie, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a legislação regente da matéria, sedimentou o entendimento jurisprudencial, no sentido de que deve a prestadora do serviço de transporte ferroviário responder pelos danos causados a terceiros, quando o acidente decorrer de omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, podendo, ainda, o poder público também ser responsabilizado, quanto presentes os elementos que caracterizam a culpa, tais como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. Precedentes.

III – Na espécie, restou plenamente demonstrada a responsabilidade da promovida, uma vez que flagrante omissão quanto à adoção das medidas de segurança indispensáveis ao tráfego regular na linha férrea descrita nos autos, inexistindo sequer a instalação de cercas e/ou de placas luminosas e sinais sonoros de advertência, a justificar o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos.

IV – Ademais, não prospera a alegada falta de comprovação do pagamento das despesas médicas, tendo em vista que a sentença monocrática, além da indenização sob a forma de prestação mensal, concedeu ao autor a reparação pelos prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de retorno ao trabalho, na profissão de lavrador rural e sem qualificação técnica para outra atividade, pelo período que antecedeu a prolação da sentença, não estando, portanto, o montante condenatório diretamente relacionado às despesas médicas da vítima.

V – Agravo Retido, Remessa Oficial e Apelação da União Federal desprovidos. Sentença confirmada.

(TRF1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO SUMÁRIA Nº 2010.33.00.002689-2/BA Processo na Origem: 72385020104013300 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : FRANCISCO DE SOUZA JUVINO DEFENSOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - BA. Data da decisão: 11/10/2017. Data da publicação: 19/10/2017)

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________.                       Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, residente...