O TRF-3 condenou a União, a Globo, o SBT, a Rede Record, a Manchete e outras emissoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos por realizarem sorteios televisivos feitos na década de 1990. Para o tribunal, as emissoras tentaram burlar a legislação que impede a prática das empresas privadas de realizar sorteios de forma conjunta com entidades filantrópicas.
O Ministério Público Federal comprovou que as TVs lesaram os interesses dos consumidores, já que as empresas não podem promover sorteios públicos com a participação de telespectadores.
Na época, o telespectador era convencido a concorrer a prêmio no sorteio, a partir de uma chamada pelo sistema 0900. Bastava a resposta a perguntas diversas. Caso fosse sorteado, na entrega do prêmio, o ganhador comprovava o registro da ligação e a quitação da conta telefônica.
Apesar da validação do sistema pelo Ministério da Justiça (Portarias 413/97 e 1.285/97), a relatora disse que as normas estavam em desconformidade com a Lei 5.768/71: “o Poder Público infringiu a lei, omitindo-se ao dar autorização para a realização de eventos, sem a prova da capacidade financeira, econômica e gerencial das entidades interessadas, além dos estudos de viabilidade econômica dos planos e das formas e condições de emprego das importâncias a receber”.
A juíza entendeu que as emissoras estimulavam a prática do jogo por meio do sorteio. Por isso, a 3ª Turma do TRF-3 reconheceu a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade, sendo a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil por empresa e pela União. Os danos materiais ainda serão apurados. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. (Com informações do Consultor Jurídico.)
ACP 0001049-61.1998.4.03.6100 (2001.03.99.006706-5) – Ementa (Disponível para download)