O Unibanco S/A foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 15 mil para funcionária pública municipal que, mesmo havendo quitado empréstimo junto ao banco, continuou sendo cobrada indevidamente e teve o veículo apreendido. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo o magistrado, em casos dessa natureza, as leis têm pacificado o entendimento de que o cliente tem o direito de ser indenizado.
De acordo com o processo (nº 0179753-52.2012.8.06.0001), em 2009, a servidora firmou contrato de empréstimo tendo como objeto um veículo a ser pago em 48 parcelas. Dois anos depois, em maio de 2011, após acordo celebrado entre as partes na Justiça, ela pagou integralmente o valor do carro.
Quatro meses depois, recebeu ligação do novo proprietário do veículo, informando que o automóvel havia sido apreendido e encaminhado para um depósito em Caucaia. Ela teve de ir até o local para restituir o carro. Chegando lá, constatou que faltavam alguns itens, como bateria, porta CDs e chave de rodas, o que gerou discussão com o funcionário do depósito. Em decorrência, afirmou que sofreu abalo emocional que resultou na perda de seu olho esquerdo.
Sentindo-se prejudicada, em agosto de 2012, ela ajuizou ação na Justiça requerendo pagamento por perdas e danos morais, materiais e estéticos.
Na contestação, o Unibanco alegou que a ação de busca e apreensão ocorreu quando ainda existia inadimplência e, mesmo após notificação, a servidora não se manifestou com o objetivo de comprovar o pagamento.
Ao julgar o caso, o juiz José Edmilson considerou que o “dano estético defendido pela autora fulcra-se em deduções sem provas concretas, ou seja, em fatos não comprovados, uma vez que a pressão ocular é uma doença invisível, por isso, não se pode afirmar que tal problema tenha sido causa da apreensão do automotor”.
Quanto à reparação moral, ressaltou que “as instituições financeiras são obrigadas a manter um sistema de segurança eficaz e capaz de garantir a tranquilidade de seus clientes e usuários, até mesmo porque os consumidores buscam a efetividade da segurança nas transações bancárias, não sendo licito alegar situações fortuitas de ordem interna ou externa, a fim de se escusar de responsabilidade perante seus clientes”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 26/10/2016.
Leia a sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Teor do ato:
Sentença de págs. 165/173: [visto em inspeção] Vistos etc. MIREUDA MARIA VIEIRA DE AQUINO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em desfavor de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, amplamente qualificados, externando os argumentos fáticos e jurídicos estampados na inicial e documentos de págs. 15/28. Explica haver adquirido o veiculo Fiat Pálio, de placas HWU, ano 2000, cor preta, mediante contrato de empréstimo junto ao Banco promovido, devidamente quitado em acordo celebrado nos autos de uma Ação de Busca e Apreensão Processo nº 386637-84.2010.8.06.0001/0 tramitante perante a 5ª Vara Cível da Capital. Segue afirmando que, embora tenha quitado a divida, o banco continuou cobrando o débito, dando-se continuidade a ação de busca e apreensão, no que resultou em apreensão do veiculo mencionado, encaminhado para um depósito na cidade de Caucaia, conforme informação prestada pelo novo dono do automotor Francisco Gilvan Queiroz da Silva. Desta forma, insiste que a apreensão do utilitário foi indevida e desprovida de amparo legal, pois teve como finalidade constranger a requerente. Sob a alegação de haver sofrido sérios constrangimentos, postulou a condenação do réu no pagamento, a titulo de danos material e moral, a importância de R$ 24.000,00, equivalente a duas vezes o valor atribuído à ação de busca e apreensão. (PARTE FINAL)…DISPOSITIVO. Frente ao expendido e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO, em parte, PROCEDENTE o pleito vestibular, por corolário, hei por bem condenar à demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigido pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ) mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, para que opere seis jurídicos e legais efeito.No mais, condeno a promovida nas custas judiciais e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º c/c o art. 86, § único, do Estatuto Adjetivo Unitário.Publique-se. Registre e Intimem-se.Expediente.