Unimed não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido, mas deve manter tratamento, decide STJ

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Plano de saúde
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante que envolve a Unimed – Cooperativa Central, destacando que a empresa não está obrigada a disponibilizar um plano individual a um beneficiário demitido. No entanto, deve continuar assegurando a cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral durante todo o tratamento, mesmo após o prazo da prorrogação provisória estabelecida pela Lei dos Planos de Saúde para trabalhadores demitidos sem justa causa.

A determinação do colegiado ressalta que a continuação da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades, abrangendo tanto a quota-parte do beneficiário quanto a contribuição do ex-empregador.

Plano de saúde - idosa
Créditos: artisteer / iStock

O processo teve início com uma ação que buscava a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual ou a continuação do tratamento de saúde em home care, em nome de uma menor de idade com paralisia cerebral.

As instâncias anteriores haviam ordenado que a Unimed oferecesse um plano individual, mas o STJ reviu esse ponto, determinando que a operadora não é obrigada a fazê-lo após a demissão do titular do plano coletivo empresarial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, em situações de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento médico tem o direito de permanecer no plano de saúde, desde que arque integralmente com as contribuições necessárias para o custeio. Esse direito é válido durante todo o período de tratamento, garantindo a continuidade dos cuidados assistenciais.

Modelo de Petição - Plano de Saúde
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A decisão coloca em evidência o debate sobre a manutenção de planos de saúde em casos de demissão, considerando a importância de tratamentos médicos contínuos. O pagamento integral das mensalidades é uma condição para a manutenção da cobertura assistencial.

“Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador”, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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