Universidade quitará financiamento estudantil de estudante que participou de ação promocional

Data:

Cobranças ultrapassavam R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Universidade Federal do Amazonas - UFAM
Créditos: CherriesJD / iStock

A Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 23ª Vara Cível de São Paulo, proferida pelo juiz de direito Vitor Gambassi Pereira, para determinar que um grupo UNIESP quite financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil  (FIES) de aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

De acordo com os autos, o estudante decidiu iniciar os estudos depois de receber oferta da instituição educacional, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento estudantil, mediante algumas contrapartidas. Entretanto, depois da conclusão do curso, o aluno começou a receber cobranças indevidas e verificou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato.
O relator do recurso de apelação, desembargador Jovino de Sylos, destacou que os documentos juntados aos autos demonstraram que a obrigação pactuada pelo estudante foi cumprida.
Em contrapartida, a instituição educacional não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes. “Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento. Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o magistrado em seu voto.
Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação nº 1054073-66.2018.8.26.0100Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

EMENTA

*Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenizatória – autor que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a UNIESP e financiamento estudantil (FIES) com o BANCO DO BRASIL – instituição de ensino que se comprometeu a quitar o FIES do aluno junto ao banco desde que preenchidos requisitos constantes do contrato entabulado entre as partes – folheto do programa “UNIESP PAGA” que nada menciona sobre os requisitos obrigatórios – violação aos arts. 6º, III e 4º, III do CDC (Lei 8078/90) – inexistência de critérios objetivos para estabelecer “excelência nos estudos”, prevalecendo a interpretação mais favorável ao aluno consumidor – abusividade das exigências da UNIESP – ação parcialmente procedente para determinar a quitação do financiamento por parte das rés – dano moral caracterizado – fixação em R$5.000,00 – valor condizente com as peculiaridade do caso concreto – reconhecida a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e da Universidade Brasil – recurso das rés improvido – recurso do autor provido.*

(TJSP;  Apelação Cível 1054073-66.2018.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2023; Data de Registro: 01/04/2023)

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