Um casal de Muriaé, em Minas Gerais, por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), será indenizada pela Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda. e pela Dreamlines Brasil Agência de Viagens Ltda. por transtornos ocorridos num cruzeiro marítimo até o Alasca, nos Estados Unidos da América (EUA).
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais majorou o valor da indenização a título de danos morais arbitrado em primeiro grau, a ser pago solidariamente pelas empresas ora demandadas, e determinou ainda que arquem com gastos materiais, em quantia a ser apurada posteriormente.
Ao todo, os 2 (dois) irão receber quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além de assegurar o ressarcimento de todas as despesas relacionadas à compra de uma atração no navio, a uma reserva de hotel e outras decorrentes do impedimento do embarque, descontados os valores efetivamente devolvidos.
Os passageiro afirmaram que não foram devidamente informados sobre a necessidade de visto de trânsito para passar por território canadense. Segundo os demandantes, as demandadas indicaram sites com textos em língua estrangeira, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Eles afirmaram que enfrentaram 18 (dezoito) horas de voo até a cidade de Seattle nos Estados Unidos, onde deveriam embarcar, no entanto, foram impedidos de entrar no navio. Já que não possuíam a autorização, foram abandonados no cais do porto depois de retirar suas malas, sem reserva de hotel e sem recursos financeiros para gastos adicionais com estadia e retorno.
O episódio, de acordo com o casal, foi fonte de angústias e desilusões, tudo isso sem qualquer assistência das contratadas. Os consumidores, que tiveram que pedir a ajuda de um amigo, argumentaram que houve falha na prestação de serviço e má qualidade no atendimento. Eles estimaram as despesas em R$34.683,03 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e três centavos).
Inicialmente, a decisão da 1ª Vara Cível de Muriaé condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir R$ 8.638,08 (oito mil seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos) pelo prejuízo material, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O juiz de direito reconheceu que, conforme o documento encartado pelas próprias companhias, o voucher deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com antecedência de 30 (trinta) dias, e não com prazo de 19 (dezenove) dias. Para o juiz de direito, a informação foi incompleta, tendo em vista que não atingiu o objetivo desejado.
No entanto, ele entendeu que os passageiros agiram com desleixo ao desconsiderar recomendação escrita das empresas para providenciar a documentação exigida, o que configurava culpa concorrente. Ademais, para o juiz de direito, o valor gasto com diárias e bilhetes aéreos não deveria ser devolvido, pois os serviços foram efetivamente usufruídos.
As empresas e os viajantes apelaram. A Norwegian Cruise afirmou que os autores foram devidamente informados sobre a necessidade de obtenção do visto canadense, pois estava prevista no voucher de viagem a parada na cidade de Victoria. Para a companhia, a frustração da viagem se deu por desatenção dos autores.
A Norwegian Cruise ainda disse que os viajantes agiram de má-fé ao deixar de informar, na petição inicial, que receberam restituições das agências no total de R$4.263,73 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). De acordo com a empresa, o valor pago pelo cruzeiro marítimo não deveria ser restituído, já que a cabine deles permaneceu vazia, sem ser vendida a outras pessoas.
A Dreamlines Brasil sustentou que mandou e-mails aos viajantes, alertando quanto à necessidade do visto canadense antes da conclusão da compra, e destacou que os negócios devem ser marcados pela boa-fé.
A agência de turismo alegou que os consumidores faltaram com a verdade, já que tinham conhecimento do pré-requisito e esconderam que já haviam sido ressarcidos em parte. Ademais, segundo a Dreamlines, o período decorrido entre a informação e a data da viagem era suficiente para a obtenção do documento.
O relator dos recursos, desembargador Valdez Leite Machado, citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entendimento do relator, está comprovada a falha na prestação de serviços, já que não consta nos autos documento que comprove que os viajantes foram informados previamente sobre a necessidade de obtenção do visto canadense ou sobre a navegação em águas canadenses. A documentação nos autos é de caráter geral.
“É de se concluir que a exigência do visto é tratada de forma hipotética, sem, sequer, indicar o país ou países para os quais seria necessária a obtenção do visto. Ressalto, ainda, que o voucher prevê outras formas de turismo, como viagens no território brasileiro e entre integrantes do Mercosul, o que confirma o caráter genérico das informações”, destacou.
De acordo com o relator, não houve má-fé dos passageiros, pois, embora não tenham relatado na inicial já haver recebido uma quantia como ressarcimento, anexaram aos autos os comprovantes da citada restituição. Desta forma, eles faziam jus à devolução de todas as despesas, descontados as já pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
Quanto à indenização a título de danos morais, a frustração do passeio familiar, especialmente em cruzeiro marítimo, que não se faz com frequência, com determinada programação e expectativas, permite a presunção de dano moral, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Assim, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo que deve ser fixado o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) por demandante.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.
Apelação Cível 1.0439.16.013318-7/002 - Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIAGEM FRUSTRADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO.
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