O processo nº 1046257-81.2015.8.26.0506, que corre na 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em São Paulo, trata da violação de direitos autorais.
Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, interpôs uma ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica contra Pontual Receptivo e Excursões Ltda.
Alega o autor que seus direitos autorais foram violados pela prática de contrafação pela ré. De acordo com ele, suas fotografias, registradas junto a Biblioteca Nacional, foram utilizadas pela Pontual sem autorização ou remuneração para atrair visualizações para seu site.
Diante disso, requereu a concessão de tutela específica para a retirada/exclusão da imagem do site da empresa ré, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, a declaração da empresa de que a foto publicada é de propriedade intelectual do autor, e a publicação na página principal de seu site institucional e em três jornais de grande circulação a informação de que o autor é o único detentor dos direitos autorais sob as imagens.
Em contestação, a empresa reconheceu que utiliza as imagens em seu Facebook, mas que não há qualquer cunho comercial. Aduziu ainda que, por estarem disponibilizadas na internet, não possuem autoria demonstrada. Por fim, refutou as alegações do autor acerca do dever da empresa de indenizá-lo e pleiteou pela improcedência da ação.
A magistrada entendeu que o pedido é parcialmente procedente. Para ela, não há dúvidas de que a requerida utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos. Para ela, é o suficiente para ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Entretanto, com relação à publicação em jornais, entende que a divulgação indevida deu-se no site da requerida, ficando restrita aos leitores do endereço digital, não sendo razoável que o esclarecimento quanto a autoria ocorra em jornais de grande circulação.
Por isso, deferiu a liminar determinando a imediata retirada das fotografias do site da ré. Condenou-a na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente o uso das fotografias do autor em seu site, tornando definitiva a medida concedida em sentença. Por fim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 e de R$ 2.000,00 por danos morais.