Viúva excluída de plano de saúde pelo ex-marido consegue reintegração à assistência médica

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a inclusão da viúva de um ex-empregado no programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) mantido pela empresa. O homem, aposentado por invalidez, conseguiu a exclusão da mulher no plano de saúde ao alegar o término do casamento, mas, depois da morte dele, ela provou que o matrimônio não foi encerrado oficialmente, demonstrou a relação de dependência econômica quanto ao marido e obteve o retorno à assistência.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) havia negado a pretensão da viúva de ser reintegrada ao programa, porque o soldador pediu expressamente à AMS a retirada da mulher do cadastro de dependentes, sob a justificativa da separação. Segundo a cônjuge, o marido não estava em plena capacidade intelectual quando entregou o requerimento, pois já possuía transtorno mental psicótico, razão da sua aposentadoria.  No entanto, o juiz não identificou o vício de consentimento por parte do trabalhador, e disse que o processo de exclusão aconteceu de acordo com as normas internas do plano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e deferiu o pedido da viúva, por considerar que a vontade do aposentado deveria prevalecer apenas enquanto estivesse vivo, pois era titular do direito de incluir e retirar dependentes em seu plano na AMS. Com o falecimento, nos termos das regras da assistência, o TRT concluiu ser da própria mulher a manifestação sobre participar ou não do programa, uma vez que ela cumpriu as condições descritas no regulamento, como a percepção de pensão pela morte do marido.

Relatora do recurso da Petrobras ao TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos afirmou que a exclusão solicitada pelo soldador não alterou os requisitos para a viúva obter o benefício. “Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a mulher provou ter cumprido os requisitos para a percepção da assistência médica complementar oferecida pela Petrobras”, concluiu. A decisão de não conhecer do recurso da empresa foi unânime, mas ela apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Guilherme Santos)

Processo: ARR-380-75.2010.5.05.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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