STJ garante liberdade a réu preso há mais de dois anos com processo concluso para sentença

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Entendimento foi da 5ª turma do STJ.

sentença
Créditos: GemaIbarra | iStock

A 5ª turma do STJ afastou a incidência da súmula 52 da corte (“encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”) para garantir liberdade a um homem preso há mais de dois anos, com processo concluso para sentença.

Em ação penal originária de Bauru/SP, que investigou desvio de remédios de alto custo para tratamento de câncer, o réu teve a prisão preventiva decretada em 11/5/2016. A defesa recorreu para tentar revogá-la, sustentando a inidoneidade da prisão e o excesso de prazo na formação da culpa.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, deu parcial provimento ao recurso, dizendo que a prisão preventiva foi adequadamente motivada e que era necessária para evitar a reiteração delitiva. Entretanto, verificou que os autos estavam conclusos para sentença desde 5/7/2018.

Para ele, “Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de recorrente que, pelo que consta dos autos, desde 11/5/2016 encontra-se, até a presente data, ou seja, há mais de dois anos, aguardando a prestação jurisdicional. Isso porque, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias e de o processo se encontrar concluso para sentença, fato que atrairia a incidência da Súmula 52/STJ, não me parece justificada a demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos, uma vez que o recorrente, primário e sem antecedentes, responde pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.”

O ministro também afirmou que, conforme jurisprudência do tribunal, nem mesmo a gravidade dos fatos imputados autorizariam a manutenção da segregação cautelar. Ele apontou a custódia cautelar como ilegal. Assim, relaxou a prisão e a substituiu pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, que serão adequadas pelo juízo de primeiro grau. (Com informações do Migalhas.)

Processo: RHC 83.206

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