A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão.
Foi reconhecida, pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2/SP), a rescisão indireta do contrato entre uma empresa da área de segurança e uma profissional, que atuava no monitoramento de veículos de carga e recebia um salário abaixo do piso previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria.
Professores têm direito a extra se ultrapassarem o limite de horas em sala da aula. De acordo com o artigo 318 da CLT, um professor pode dar até quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas em uma mesma escola. Mais do que isso, caracteriza violação à lei trabalhista.
Auditores fiscais do trabalho têm autonomia para autuar violações das normas coletivas. A decisão unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior de Trabalho (TST). O colegiado entendeu que o agente não usurpa competências da Justiça do Trabalho e pode lavrar autos de infração e aplicar multas quando constatar ilegalidades.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à TAM Linhas Aéreas S.A. reintegrar ao emprego um comandante demitido por...
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