A Justiça de Manaus decidiu que uma empresa de renegociação de dívidas é responsável por ressarcir um consumidor após não cumprir as promessas feitas em anúncios publicitários veiculados em uma emissora de televisão. O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determinou que a empresa reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 concedeu provimento, por unanimidade, aos embargos de declaração opostos pela Panair do Brasil S/A, em uma ação de indenização por desapropriação indireta. A disputa judicial envolve terrenos da empresa de aviação requisitados pela União Federal durante a Segunda Guerra Mundial, posteriormente incorporados ao patrimônio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). A decisão afasta a prescrição da pretensão e possibilita o ressarcimento à empresa.
O representante de um escritório de contabilidade terá de ressarcir em mais de R$ 64,7 mil o Município de Brusque, no Vale do Itajaí. A empresa, contratada para efetuar trabalhos técnicos de assessoria e consultoria administrativa operacional na área de controle interno, recebeu o valor sem prestar o serviço. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque.
A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A indenize uma idosa de 80 anos devido a um atraso de 38 horas em um voo internacional. A compensação por danos morais foi aumentada para R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi condenada a ressarcir o prejuízo de R$ 280 relacionado ao serviço de translado contratado para levar a passageira do aeroporto até sua residência.
Um passageiro que perdeu um curso após a empresa aérea informar defeito na aeronave que partiria de Vitória para Joinville deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra, que também condenou a companhia a pagar ao cliente o valor de R$ 2.389,60, referente à hospedagem que não pôde ser utilizada.
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