A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilidade do Banco BMG S.A. pela condenação relacionada à discriminação e violência psicológica sofrida por empregadas grávidas da Idealcred Promotora de Cadastros e Publicidade Ltda., prestadora de serviços em Pouso Alegre (MG). Segundo o colegiado, mesmo com o reconhecimento da licitude da terceirização pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a responsabilidade subsidiária da empresa contratante não foi excluída. Assim, se a Idealcred não pagar a indenização por dano moral coletivo, o BMG será responsável por tal pagamento.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão recente, a condenação da Transocean Brasil Ltda., de Macaé (RJ), ao pagamento de R$ 200 mil à viúva de um petroleiro falecido em um acidente aéreo em março de 2006. O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que, ao fornecer o transporte, a empregadora assumiu a responsabilidade pelo ocorrido.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem o controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. Essas obrigações foram inicialmente impostas por sentença em uma ação civil pública, que posteriormente foi anulada por meio de uma ação rescisória.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que condenou a Vale S.A. a pagar uma indenização de R$ 300 mil a um técnico de mineração com 28 anos de serviço. A demissão ocorreu após o profissional se recusar a negociar o uso de um terreno rural que a empresa pretendia utilizar para expandir uma ferrovia. O colegiado considerou a dispensa arbitrária e retaliatória, configurando abuso do poder econômico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar se empresas estatais têm o direito de demitir funcionários concursados, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de justificar os motivos da dispensa. O tema em discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 688267, integrando o Tema 1.022 da repercussão geral.
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