A 1ª Câmara Civil do TJ condenou a companhia aérea Tam Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12,2 mil, em favor de dois passageiros que compraram o assento conforto e foram transferidos para poltronas comuns, em voo de Florianópolis a Miami (EUA), com escala no Rio de Janeiro. Consta nos autos que houve overbooking do assento especial e não havia mais poltronas disponíveis quando o casal embarcou.
O autor alega que possui um problema no joelho e não poderia ficar com as pernas flexionadas até pousar em Miami, por isso adquiriu um banco mais espaçoso. Afirma também que chegou ao destino final com muitas dores e não pôde desfrutar das férias como havia planejado.
Em apelação, a empresa defendeu que não houve abalo moral porque o outro assento oferecido para o casal era igualmente confortável. Mas o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, julgou necessário o ressarcimento uma vez que os autores desembolsaram quantia extra para ter mais espaço e não puderam usufruir do serviço.
“No caso em tela, resta evidenciada a falha no serviço aéreo. O vício traduz-se no oferecimento de condições diversas das contratadas pelos consumidores, apesar do pagamento diferenciado. Assim, a realocação dos postulantes para poltronas sem o espaço adicional denota ato ilícito […]” concluiu o magistrado. O valor da indenização foi dividido em 60% para o autor com problema no joelho e 40% a sua mulher. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000529-07.2012.8.24.0082 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DANO MORAL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU ABALO AOS DEMANDANTES. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDORES QUE COMPRAM O “ASSENTO CONFORTO” E SÃO REALOCADOS PARA POLTRONAS COMUNS. VIAGEM DE LONGA DURAÇÃO. AUTOR QUE POSSUÍA DEBILIDADE FÍSICA AGRAVADA POR CONTA DO EXTENSO PERÍODO COM AS PERNAS FLECTIDAS. DESCONFORTO FÍSICO NA VIAGEM DE FÉRIAS DO CASAL. ATRIBULAÇÕES E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR AMBOS OS POSTULANTES. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 2) QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO (DOZE MIL REAIS). MONTANTE QUE DESMERECE MITIGAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, AO ATO PERPETRADO E AO DANO SUPORTADO PELOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES. RECLAMO REJEITADO NESTE ASPECTO. “O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.” (Apelação Cível n. 2007.038289-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 22.10.2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000529-07.2012.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 04-08-2016).