Redes sociais contextualizam e autorizam condenação de homem por tráfico de drogas

Data:

Um homem foi condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, mais um ano de detenção, ambas as penas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, por vender drogas para um paciente adolescente dentro de um hospital localizado no oeste do Estado. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do TJ, que fez apenas pequena adequação na dosimetria da pena. O réu também foi condenado ao pagamento de 593 dias-multa.

Após diversas denúncias de que o acusado seria traficante de drogas, a polícia foi incumbida de fazer busca e apreensão na residência do suposto traficante. Lá, além de uma pequena quantidade de maconha, foi encontrada uma arma ilegal. No computador do réu estavam expostas conversas em redes sociais que explicitaram o comércio de drogas. Numa delas, um jovem internado em um hospital solicitava a entrega de certa quantidade de maconha para, em consequencia, ficar devendo “um favor” ao réu.

Para o desembargador Jorge Schaefer Martins, relator do acórdão, a configuração do tráfico não está ligada a quantidade de drogas apreendida na residência, mas ao contexto e intenção da conduta do acusado. Os bens apreendidos e utilizados para a prática do crime foram destinados ao Exército e à União. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003842-50.2014.8.24.0067 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

  1. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CRIME ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, VI, DA LEI 11.343/2006. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES. 2. RECURSO DA DEFESA: 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELACIONANDO O NOME DO ACUSADO AO TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 1 (UM) TORRÃO DE 32 (TRINTA E DOIS) GRAMAS DE MACONHA, BEM COMO DE UM LAPTOP QUE, APÓS PERICIADO, CONFIRMOU A SUSPEITA DE QUE ESTAVA VENDENDO DROGAS ATRAVÉS DO FACEBOOK. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO COMPARTILHADO, PREVISTO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO DESCABIDA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. 2.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. 2.4. ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. MITIGAÇÃO NÃO REALIZADA POR FORÇA DOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. 2.5. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA CONFIRMADA PELO ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE MANIFESTA. AFASTAMENTO IMPERIOSO. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.6. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. AUMENTO HÍGIDO. MITIGAÇÃO DE OFÍCIO, NO ENTANTO, DO ACRÉSCIMO DE PENA DETERMINADO, POR EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2.7. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO NA MODALIDADE “FORNECER E ENTREGAR PARA CONSUMO” E “TER EM DEPÓSITO E GUARDAR” PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. DELITO ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. 3. MATÉRIAS COMUNS: 3.1. DOSIMETRIA: 3.1.1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O RÉU SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXCLUSÃO DO REDUTOR. 3.1.2. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. PREJUDICIALIDADE ANTE O ACOLHIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. 3.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º “A” DO CÓDIGO PENAL. 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. 4. CRIME DE ARMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. MEDIDA ADOTADA PELO TOGADO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. 5. DETRAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. (TJSC, Apelação n. 0003842-50.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 21-07-2016).
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fachin anuncia projeto de lei para regulamentar remuneração de magistrados

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.

Gusttavo Lima é responsabilizado por transtornos causados por número em música

Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.

Estudo aponta falhas estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil

Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.

Executivos do Goldman Sachs são alvo de investigação por suposta fraude societária

A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo