Medicamento requerido (Fabrazyme) é o único que pode impedir a evolução da doença
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao agravo de instrumento de uma paciente portadora da doença de fabry (CID E 75.2) e determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça a ela o medicamento Fabrazyme, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 10 mil.
A doença de fabry é uma enfermidade genética, de caráter hereditário, que causa a deficiência ou a ausência da enzima alfa-galactosidase (α-Gal A) no organismo de seus portadores o que interfere na capacidade de decomposição de uma substância adiposa específica, denominada globotriaosilceramida (Gb3). A doença é crônica, progressiva e atinge vários órgãos e sistemas do organismo.
A portadora da doença, que teve o pedido de antecipação de tutela indeferido na primeira instância, recorreu ao TRF3 alegando ser indiscutível a constatação da doença genética e que comprovou a necessidade do medicamento pleiteado, prescrito por médico, pois não há outra terapia de reposição enzimática para o controle da doença.
Ela também afirmou que o tratamento já vem sendo oferecido pelo Poder Público a diversos pacientes e que o medicamento teve seu uso aprovado pela Food and Drug Administration dos Estados Unidos, pela European Medicines Agency e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, destacou que os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos na Constituição e que compete aos gestores SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes esses direitos.
Apesar de não fazer parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e de nenhum programa de medicamentos de assistência farmacêutica do SUS, o magistrado determinou o fornecimento do medicamento, pois ficou comprovado nos autos sua imprescindibilidade, ante a inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS.
Na decisão, ele pontuou que os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi recentemente diagnosticada como portadora da doença de fabry, bem como tem indicação de tratamento com o medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme).
“Consoante relatado na petição recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença, especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único que pode impedir a evolução da doença”, destacou.
Para o magistrado, a alegação da União de que o medicamento não se encontra descrito na Rename e que não há comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na qualidade de vida dos pacientes não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata a paciente.
“Entendo presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito”, enfatizou.
Agravo de instrumento 0018158-25.2016.4.03.0000/SP – Acórdão
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196. 2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal. 3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda. 4. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a agravante foi recentemente diagnosticada, pelo Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo, como portadora de enfermidade genética cientificamente denominada Doença de Fabry (CID E 75.2), bem como que tem indicação de tratamento com o medicamento betafalsidase 35 (Fabrazyme). Consoante relatado na petição recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença, especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único que pode impedir a evolução da doença. 5. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença de Fabry. 6. O Sistema Único de Saúde – SUS oferece como tratamento para essa enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na contraminuta, pela União Federal. 7. A alegação da agravada de que o medicamento não se encontra descrito na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais – RENAME e que não há comprovação científica de sua eficácia e melhora significativa na qualidade de vida dos pacientes, não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata a paciente. 8. Presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito. 9. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 579837 – 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018158-25.2016.4.03.0000/SP (2016.03.00.018158-9/SP). RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA. AGRAVANTE: SELINEI SOUZA EVANGELISTA. ADVOGADO : SP168812 CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO e outro(a). AGRAVADO(A): União Federal. PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS. ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 8 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP. No. ORIG.: 00185249720164036100 8 Vr SÃO PAULO/SP)