TRF2 condena União a indenizar a seguradora Porto Seguro por danos a veículo segurado

Data:

TRF2 condena União a indenizar seguradora por danos a veículo segurado
Créditos: Alex Staroseltsev / Shutterstock.com

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a União a ressarcir R$ 8.027,10 à seguradora Porto Seguro. O valor corresponde aos gastos da empresa ao cobrir os danos provocados a veículo segurado em acidente de trânsito envolvendo viatura da Marinha do Brasil.

A decisão determinou ainda que a quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária pelos índices da poupança, a partir do efetivo desembolso pela seguradora até a expedição do precatório, quando incidirá o IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional.

Em seu voto, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo explicou que, com base no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguradora, ao cobrir o dano sofrido pelo segurado, tem direito à ação regressiva contra o causador, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. No caso, além da presunção de culpa do motorista que guia o veículo que colide na traseira, o militar que conduzia a viatura assumiu a responsabilidade pelo ocorrido.

“O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito e, no caso, incide a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da Constituição), baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração responde pelos danos que seus agentes tenham causado aos particulares, independentemente da existência de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade”, pontuou a magistrada.

Sendo assim, ainda segundo a relatora, “comprovado o dano causado ao veículo segurado, em decorrência de acidente com viatura dirigida por militar em serviço, sem qualquer evidência de causa excludente de responsabilidade, é devido o ressarcimento, pela União, à autora/seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária”.

Processo: 0030783-49.2013.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULO MILITAR. CULPA EXCLUSIVA. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO ORIGINÁRIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença condenou a União a ressarcir à seguradora-autora, o valor das avarias em veículo segurado, em razão de acidente de trânsito envolvendo viatura da Marinha do Brasil, com correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do desembolso do valor pela seguradora, fundada na responsabilidade objetiva estatal e na presunção de culpa exclusiva do motorista condutor de veículo que colide na traseira de outro. 2. O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito (art. 186 do Código Civil). No caso, incide a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da Constituição), baseada na teoria do risco administrativo, devendo a União responder pelos danos que seus agentes tenham causado aos particulares, independentemente da existência de culpa. 3. Comprovado o dano causado ao veículo segurado, em decorrência de acidente com viatura dirigida por militar em serviço, sem qualquer evidência de causa excludente de responsabilidade, é devido o ressarcimento, pela União, à autora/seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária. Inteligência do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. Precedente. 4. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, também observa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF2 – Processo: 0030783-49.2013.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 12/09/2016. Data de disponibilização: 14/09/2016. Relator: NIZETE LOBATO CARMO)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.