A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma atendente que alegava ter sido dispensada pelo bistrô Silvana Salama Restaurante, de Porto Alegre (RS), durante o contrato de experiência, porque começaria tratamento para câncer de mama. Embora ela alegasse que a dispensa foi discriminatória, o restaurante demonstrou que a demissão ao fim do contrato foi por prazo determinado, e a trabalhadora não comprovou que o empregador tinha ciência de seu estado de saúde.
Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que, ao receber o diagnóstico, comunicou que deveria começar logo o tratamento e que, a partir daí, “passou a ser repudiada pela empregadora”, até ser de antes de iniciar o tratamento para poupar-se de aborrecimentos, pois ela “necessariamente se ausentaria por longo período para tratar da saúde”.
A proprietária do bistrô, fechado em 2016, negou ter sido informada da doença. Disse que a atendente foi admitida em caráter experimental, por prazo determinado, e que a extinção do contrato ocorreu na forma da lei porque, após alguns dias de trabalho, pôde observar que ela não se adequava à função.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e indeferiu a reintegração e o ressarcimento integral do período de afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por concluir que a trabalhadora não produziu prova das suas alegações. A decisão registrou que a dispensa ocorreu no termo final determinado no contrato, de 30 dias, e que a prova do diagnóstico da doença “não equivale à demonstração de ciência pela empresa das circunstâncias da empregada”.
No recurso ao TST, a profissional sustentou que, mesmo não se tratando de doença ocupacional, a demissão ocorreu quando estava “ainda vulnerável ante o comprometimento da sua saúde, e que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa em caso de doença grave e estigmatizante”.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a presunção do caráter discriminatório pode ser desconstituída se ficar demonstrado nos autos que o ato de dispensa decorreu de motivação lícita, e não pela condição de saúde do trabalhador, ou que em contexto de desconhecimento da doença grave. Foi o que aconteceu no caso, pois, pelo registro dos fatos feito pelo TRT, a dispensa ocorreu de forma lícita. Com essa fundamentação, a Oitava Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-21508-78.2015.5.04.0021 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – REINTEGRAÇÃO INDEVIDA – DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE – DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A presunção do caráter discriminatório da demissão de empregado acometido por doença grave e estigmatizante (Súmula nº 443 do TST) é relativa, podendo ser desconstituída pela demonstração de que o ato de dispensa decorreu de motivação lícita, não relacionada à condição de saúde do trabalhador, ou que a rescisão se deu em contexto de desconhecimento da doença grave. 2. Na hipótese dos autos, a Reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a demissão ocorrera em contexto lícito (término do contrato por prazo determinado) e a Autora não obteve êxito em comprovar a ciência da Empregadora de seu estado de saúde. Julgados. 3. Concluído pelo Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, que a dispensa da Empregada ocorreu de forma lícita, inexiste direito à reintegração ao emprego ou à indenização correspondente, bem como à indenização por danos morais. Recurso de Revista não conhecido. (TST – Processo: RR – 21508-78.2015.5.04.0021 Lei 13.015/2014 – Conector PJe-JT – eSIJ – Tramitação Eletrônica – Número no TRT de Origem: RO-21508/2015-0021-04. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Recorrente(s): EUCLAIR GARCIA MACHADO. Advogada: Dra. Thiele Fonseca Ribeiro Kersch. Recorrido(s): SILVANA SALAMA RESTAURANTE – EPP. Advogado: Dr. Fernando Ziegler Richter)