“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”
A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.
Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.
Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC”, acrescenta.
Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário”.
No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que “o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco do Brasil a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.
ACS
PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
EMENTA
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. FALTA DE AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e a condenou a indenizar por danos morais (in re ipsa), no valor de R$ 3.000,00, em razão de cancelamento do limite de crédito em conta corrente (cheque especial), sem aviso prévio. Alega o réu que atuou no exercício do seu direito, razão porque não houve a configuração do dano moral.
2. O cancelamento do limite de crédito em conta corrente pode ser realizado de forma unilateral pela instituição financeira, mas o correntista deve ser previamente notificado, objetivando não causar descontrole financeiro, isto em razão de utilizar tais valores como forma de salvaguardar os compromissos financeiros com terceiros.
3. Restou demonstrado nos autos que as negativações do nome do autor são indevidas (ID 2650556, 2650557 e 2650591)
4. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14, a responsabilidade civil do fornecedor, nos casos de falha na prestação do serviço, é objetiva, não dependendo de demonstração de culpa.
5. Houve nítida falha na prestação dos serviços do banco réu, porque era sua obrigação comunicar ao autor sobre as mudanças na sua conta corrente. Não o fazendo, ou seja, prestando o serviço de maneira defeituosa, restou caracterizado o defeito no serviço.
6. Quanto aos danos morais, a sentença não merece reparos. A situação narrada pelo autor causou transtorno que supera o mero aborrecimento. O valor fixado na sentença obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 3.000,00). Precedentes: Acórdão n.983354, 07005263820168070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão n.931314, 07255675020158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
8. Custas recolhidas. Condeno o réu em honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJDFT – Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704112-46.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(S) ETELPANO GARCIA SANTOS Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1058429)