Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa aérea

Data:

Gol Linhas Aéreas Aircraft
Créditos: Fabricio Rezende / iStock

A 3ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença que condenou a empresa aérea Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização para um casal que, por conta de atraso injustificado em seu voo, perdeu parte de viagem romântica ao Rio de Janeiro para comemorar aniversário de casamento.

De acordo com o que há nos autos, o casal se dirigiu ao aeroporto de Navegantes e lá permaneceu por mais de 4 (quatro) horas até ser informado que precisaria se deslocar a Florianópolis para pegar um outro voo com destino ao Rio de Janeiro.

Em Florianópolis, mais atraso e a informação de que seria necessário pernoitar na cidade para embarcar apenas no dia seguinte. No hotel para onde o casal foi levado, porém, não havia reserva em nome da Gol Linhas Aéreas, de forma que os passageiros tiveram de arcar com a diária para poderem se hospedar.

Rio De Janeiro
Créditos: microgen / iStock

O casal tão somente chegou ao seu destino final (Rio de Janeiro) com 1 (um) dia de atraso e, ainda, perdeu parte do pacote turístico que tinha contratado. Em seu recurso de apelação, a Gol Linhas Aéreas destacou que o atraso e o consequente cancelamento do voo ocorreram em razão de mau tempo. Afirmou que transportou os demandantes ao destino final, assim como prestou toda a assistência, como alimentação e hospedagem. Destacou, ainda, que a ocorrência de força maior exclui a responsabilidade pela alteração do horário do voo.

O relator do caso, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu de forma distinta. De acordo com o relator, a Gol sequer conseguiu provar sua versão sobre problemas meteorológicos, tendo em vista que somente anexou fotos de uma página virtual. Ademais, destacou, que a ré também não comprovou a assistência material aos demandantes e muito menos apresentou comprovantes de ressarcimento das despesas dos mesmos.

“A situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de um dia no embarque dos autores, o que trouxe aflição, cansaço e frustração ao que deveria ter sido uma viagem romântica de comemoração de suas bodas”, concluiu o desembargador Marcus Tulio Sartorato. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil para reparar os danos morais, mais R$ 400 por danos materiais. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0308716-26.2016.8.24.0005 – Acórdão

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. VOO DOMÉSTICO. LEI 8.987/95 APLICÁVEL NA ESPÉCIE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE NAVEGANTES PARA O RIO DE JANEIRO. VIAGEM COMEMORATIVA DO ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO DOS AUTORES. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DE NAVEGANTES À FLORIANÓPOLIS. INFORMAÇÃO DE QUE O VOO SÓ PARTIRIA NO DIA SEGUINTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTORES A HOTEL SEM REALIZAÇÃO DE RESERVA. DESEMBOLSO DOS AUTORES COM ALIMENTAÇÃO. PERDA DE UMA DIÁRIA DE HOTEL NO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DO MAU TEMPO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. DANO MORAL. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. REDUÇÃO CABÍVEL PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018).

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.