Plano de saúde AMIL (Assistência Médica Internacional) deve pagar indenização no valor de R$ 10.060,63
O plano de saúde AMIL (Assistência Médica Internacional) deve reparar a mãe de uma criança, no valor de R$ 10.060,63 (dez mil e sessenta reais e sessenta e três centavos), por decorrência de negativa de internação a criança.
Segundo com o que consta nos autos do processo, o garoto, de tão somente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, adoeceu e, por isso, apresentou um quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser encaminhado a um profissional médico, o mesmo requereu internação imediata, no entanto, o plano de saúde AMIL não autorizou a internação da criança, por causa do período de carência.
A genitora do menor de idade, representando o filho, por se sentir lesada, ajuizou demanda judicial pugnando por uma reparação a título de danos morais contra o plano de saúde AMIL.
Como ato contínuo, afirmou na exordial ter sofrido abalo moral diante da negativa de serviço, já que a criança era cliente do plano de saúde AMIL desde o mês de novembro do ano de 2010 e o episódio aconteceu no mês de fevereiro do ano de 2011.
Ainda destacou que, face a negativa, o hospital deu alta ao garoto mesmo com febre e com quadro infeccioso. A genitora foi obrigada a comprar remédios em farmácia no valor de R$ 60,63 e arcou, ainda, pela aplicação das injeções, porém não teve como internar o seu filho.
Em sua defesa, o plano de saúde AMIL destacou não ter recusado em fornecer o serviço médico de urgência, e que a criança teve cobertura parcial temporária, de acordo com o contrato firmado entre as partes, já que a internação pretendida é um procedimento que não se caracteriza com urgência, logo deveria observar o período de carência contratual.
O Juízo da 19ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, no Ceará, condenou o plano de saúde AMIL ao ressarcimento de R$ 60,63, a título de danos materiais, além de pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
Com o intuito de majorar o valor da condenação, a mãe do garoto, representando o mesmo, interpôs recurso de apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) para o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Ao julgar o recurso de apelação, os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negaram provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O desembargador Durval Aires Filho destacou que a indenização arbitrada atende ao princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto:
“A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
(Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará).
Processo: 0457130-52.2011.8.06.0001 (Acórdão – Clique aqui para efetuar o download)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM DEZ MIL REAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONSAGRANDO A DOUTRINA DA DUPLA FUNÇÃO: COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM SINTONIA COM OS DITAMES DO § 2º DO ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)