O Tribunal de Justiça do Amazonas uniformizou o entendimento acerca da cumulação de sentença para cobrança de pensão alimentícia ao admitir incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto pela Defensoria Pública do Amazonas (DPA).
A DPA deseja que os juízos de família processem cumulativamente os pedidos de cumprimento de sentença relacionados “ao pagamento das últimas três parcelas de pensão alimentícia com prisão e expropriação das restantes, caso seja solicitado pelo autor da ação”. Havia grande divergência entre os juízos, e alguns deles não admitiam esse cumprimento de sentença, fazendo com que o alimentando a tivesse que escolher uma delas.
O relator do acórdão entendeu que a impossibilidade de cumulação é um risco de dano grave e patente, já que abrange alimentos essenciais, que atendem às necessidades mais básicas do ser humano.
Ele apontou que a probabilidade da cumulação é respaldada no CPC (art. 531, §2º), “que é claro ao dispor que o cumprimento da sentença que concede alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença que se busca o cumprimento, inexistindo, no dispositivo indicado, quando a necessária escolha de determinado procedimento em detrimento de outro”.
O relator demonstrou decisões semelhantes no STJ e destacou novamente o prejuízo que o alimentado poderia suportar diante do não prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
O defensor-geral acredita que a decisão terá repercussão nacional, porque “o Tribunal de Justiça do Amazonas passa a ser um dos primeiros tribunais no Brasil a se manifestar sobre essa polêmica”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
IRDR 0004232-43.2018.8.04.0000 – Ementa (Disponível para download)
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REQUISITOS CONTEMPLADOS – INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 982, I, CPC – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES – PECULIARIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO DISCUTIDA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA – INCIDENTE ADMITIDO.
– A Defensoria Pública do Estado do Amazonas logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais a admissão do incidente em questão, quais sejam a ocorrência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a inexistência de recurso afetado ao regime de solução de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores acerca da mesma questão de direito;
– A regra insculpida na disciplina do art. 982, I, do Código de Processo Civil e que determina a suspensão dos processos pendentes quando da admissão do incidente deve ser excetuada em situações tais como a dos presentes autos, uma vez que a questão controvertida discutida se relaciona com o cumprimento de sentença que concede alimentos. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 966.177/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.729.593/SP);
– A concessão da tutela provisória na forma requerida, para que se determine o processamento conjunto dos pedidos de cumprimento de sentença pelos ritos da prisão e da expropriação, se faz possível, uma vez presentes os requisitos autorizadores;
– Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
(TJ-AM, Autos nº 0004232-43.2018.8.04.0000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury. Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Suscitante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Defensores Públicos: Dra. Maria Domingas Gomes Laranjeira (1239/AM) e Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (4589/AM). Data do Julgamento: 25 de setembro de 2018.)