Acidente ocorreu por culpa da vítima.
Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais.
Consta nos autos que a autoridade policial que atendeu a ocorrência apontou como possível causa do acidente falha humana, consistente na falta de atenção e cuidado tanto da condutora do veículo, bem como pela falta de atenção da autora da ação (vítima do atropelamento).
Ao analisar o caso O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC entendeu que não houve constatação de excesso de velocidade do veículo, tampouco a condutora apresentava qualquer sinal de embriaguez.
“Tratando-se de uma travessia em via urbana o pedestre tem o dever de observar a existência de faixas de segurança no local onde pretende realizar a travessia e em constando a existência desta deve utilizá-la para que realize a travessia em segurança. Conforme se infere dos depoimentos colhidos e da própria afirmação da autora, esta não visualizou a existência da faixa de pedestres, no local, no momento do acidente, mas afirmou que havia uma faixa logo acima de onde tentou atravessar.”
Uma mulher foi condenada a indenizar motorista que a atropelou por atravessar a rua fora da faixa de pedestre. A autora da ação, vítima no acidente, deverá indenizar a ré/motorista por danos materiais. As provas colhidas apontam que a culpa pelo acidente foi por falta de atenção e imprudência da autora que optou por fazer a travessia da rua em um local mais próximo de seu destino e não pela via mais segura, ou seja, na faixa.
“Embora a autora afirme que parou e olhou para os lados antes de iniciar a travessia, foi enfática em afirmar que não viu o veículo e somente sentiu o impacto. Conforme se vislumbra houve por parte da autora falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio a pista, para tentar concluir a passagem, razão pela qual ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinadas aos pedestres, “entrou na frente” do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroversa, que a culpa pelo evento é da autora e não da ré.”
Com isso, o magistrado concluiu que a vítima, autora da ação, foi a única culpada pelo acidente, julgando a ação improcedente. Ato contínuo, o magistrado entendeu procedente o pedido contraposto e fixou o dever da autora/vítima de indenizar a ré/motorista. Fixou, assim, R$ 2.800 de danos materiais. (Com informações do Migalhas.)