Antecedentes criminais não podem ser usados para depreciar réu

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Decisão do STJ está em acordo com novo entendimento aplicado pelo STF

Antecedentes criminais não podem ser usados para depreciar personalidade do réu. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

fim da pena
Créditos: Gianluca68 | iStock

Um homem, acusado de lesão corporal e ameaça, interpôs embargos de divergência contra decisão da Sexta Turma do STJ. O colegiado havia reconhecido a possibilidade de avaliação negativa da personalidade de uma pessoa com base em condenações passadas.

A defesa argumentou que a decisão divergia de entendimento aplicado pela Quinta Turma e que a personalidade é complexa demais para ser analisada somente com base nos antecedentes criminais.

O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente e que até 2017 não havia discordâncias sobre o tema.

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Mas o ministro destacou que a questão está em acordo com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte constitucional passou a considerar inadequado usar condenações anteriores para julgar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu.

“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios (…) os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais ”, afirmou.

O relator também lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais.

EAResp 1311636

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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