Sentença condenatória mantida pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão condenatória de primeira instância do réu, Odair Biff, acusado de furto e estelionato, depois de subtrair um carro durante um test-drive e aliená-lo para um terceiro, no mês de fevereiro do ano de 2014, na comarca de São Miguel do Oeste, localizada no oeste do estado de Santa Catarina.
O réu teria ido até a casa da vítima, oportunidade em que mostrou-se interessado no veículo que encontrava-se à venda. Para tanto, ele teria então pedido para “dar uma volta” com a justificativa de que queria experimentar o automóvel. A dona entregou as chaves e o acusado terminou se evadindo do local com o automóvel.
O mesmo bem terminou sendo comercializado pelo autor do fato para um terceiro, que deu uma motocicleta como parte do pagamento, bem como uma quantia em dinheiro. Segundo com o que consta nos autos, dois anos antes, esta segunda vítima havia adquirido outro carro do próprio réu, que logo, em seguida, começou a dar problemas. Como meio de solução desta problemática, um outro carro foi oferecido – neste caso, o automóvel da primeira vítima.
Em seguida, esse mesmo comprador (segunda vítima) foi até a legítima proprietária para regularizar a documentação do carro. Oportunidade pela qual tomou ciência que foi vítima de um golpe.
Por derradeiro, terminou negociando o pagamento diretamente com a dona do veículo (primeira vítima). A segunda vítima afirmou que não tentou buscar o acusado para reaver o valor ou a motocicleta, tendo em vista, que soube que o mesmo encontrava-se preso e que também tinha diversos processos judiciais.
No recurso de apelação criminal, a defesa do réu alegou que o automóvel foi revendido a pedido da própria dona, mediante pagamento de comissão.
Em seu voto, o relator do caso, o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, não acolheu os argumentos da defesa:
“O conjunto probatório colacionado aos autos revela que o acusado, de forma consciente e voluntária, visando subtrair o veículo pertencente à vítima, simulou interesse na compra do automóvel e, ao realizar o test-drive, logrou êxito no intento criminoso. Não obstante, ao vender coisa alheia como se sua fosse, induzindo (o terceiro) a erro, obteve vantagem ilícita. Assim é certo que o acusado realizou a subtração do veículo e, posteriormente, sabendo que o automóvel não lhe pertencia, vendeu-o a terceiro de boa-fé, amoldando-se as condutas ao comando dos arts. 155, § 4º, II, e 171, § 2º, I, ambos do Código Penal, sendo irretocável a opção condenatória”, concluiu.
Na decisão, o magistrado ainda determinou ao juízo de primeiro grau a intimação do réu para início da execução provisória da pena.
Apelação Criminal n. 0002266-51.2016.8.24.0067 – Sentença / Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ARTS. 155, § 4º, II, E 171, § 2º, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE FURTA AUTOMÓVEL, DURANTE TEST DRIVE, E O VENDE POSTERIORMENTE COMO SE PROPRIETÁRIO FOSSE. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO SUSTENTADA PELA DEFESA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E CONSUMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. TESE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0002266-51.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019).
Teor do ato – Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar Odair Biff, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, e art. 171, § 2º, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Condeno a parte ré, também, ao pagamento de R$ 7.500,00 atinente ao valor mínimo do prejuízo sofrido pela vítima Luiz. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso (fev/2014), com incidência de juros de mora a partir da citação do acusado.
O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (CF, art. 5º, LVII), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria Geral da Justiça e expeça-se o PEC. No caso de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado, expeça-se mandado de prisão e, cumprida a prisão, expeça-se o PEC.
Havendo recurso, com eventual confirmação da condenação em Segundo Grau, desde já, expeça-se o PEC provisório (STF, Habeas Corpus 126.292/SP e ADC 43 e 44).
Intimem-se as vítimas (Terezinha e Luiz) nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.