O recolhimento de tributos destinados ao Instituto Nacional de ColonizaĆ§Ć£o e Reforma AgrĆ”ria (INCRA) tem obrigatoriedade reconhecida como ContribuiĆ§Ć£o de IntervenĆ§Ć£o no DomĆnio EconĆ“mico.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ĀŖ RegiĆ£o (TRF4) manteve decisĆ£o de primeira instĆ¢ncia que negou a suspensĆ£o da contribuiĆ§Ć£o e a compensaĆ§Ć£o de valores do tributo Ć Sanremo S/A, empresa do setor de utilidades domĆ©sticas em plĆ”stico situada em Esteio (RS). Em julgamento por sessĆ£o virtual, a 2ĀŖ Turma do TRF4 negou, por unanimidade, o recurso de apelaĆ§Ć£o da contribuinte.
A empresa ajuizou mandado de seguranƧa contra a Receita Federal do Brasil sustentando ter direito ao nĆ£o recolhimento da contribuiĆ§Ć£o social ao INCRA, incidente em 0,2% sobre sua folha de salĆ”rios.
A parte demandante sustentou que desde a aplicaĆ§Ć£o da Emenda Constitucional (EC) n.Āŗ 33/2001 seria irregular o tributo sobre a folha de pagamento.
AlĆ©m da suspensĆ£o do imposto, a Sanremo requereu a compensaĆ§Ć£o dos valores tributĆ”rios pagos depois de dezembro de 2001 por meio de outros impostos administrados pela UniĆ£o ou de contribuiƧƵes previdenciĆ”rias, com atualizaĆ§Ć£o pela Taxa Selic.
O mĆ©rito do pedido foi analisado em primeira instĆ¢ncia pela 1ĀŖ Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que negou a existĆŖncia do direito pleiteado pela empresa, considerando que a contribuiĆ§Ć£o ao INCRA foi uma das tarifas nĆ£o alteradas pela emenda referida.
O juĆzo ainda destacou ser desnecessĆ”ria a correlaĆ§Ć£o direta ou indireta entre o contribuinte e a atuaĆ§Ć£o da estatal beneficiada com a arrecadaĆ§Ć£o.
Com a negativa, a Sanremo recorreu ao TRF4 pela reforma da sentenƧa, apontando ser inconstitucional o recolhimento do imposto ao INCRA sobre a folha de salƔrios.
O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ćvila, manteve o entendimento de primeira instĆ¢ncia, reconhecendo que a competĆŖncia da UniĆ£o de instituir as contribuiƧƵes sociais continua ampla, podendo escolher as bases de incidĆŖncia das tarifas.
O magistrado ressaltou que a EC n.Āŗ 33/2001 nĆ£o reduziu o Ć¢mbito de incidĆŖncia das contribuiƧƵes interventivas Ć s bases materiais indicadas em seu texto e nem retirou o fundamento de validade das contribuiƧƵes jĆ” existentes que venham a ser instituĆdas por lei.
O juiz observou que a contribuiƧƵes sociais, como a destinada ao INCRA, sĆ£o de intervenĆ§Ć£o no domĆnio econĆ“mico.
De acordo com ele, āas contribuiƧƵes de intervenĆ§Ć£o no domĆnio econĆ“mico podem ser instituĆdas pela UniĆ£o quando esta atua na ordem econĆ“mica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do artigo 170 da CF. Como a contribuiĆ§Ć£o legitima-se por sua finalidade, a ConstituiĆ§Ć£o Federal nĆ£o demarca o Ć¢mbito material de sua incidĆŖnciaā.
Processo: 50229700920194047108/TRF
(Com informaƧƵes do Tribunal Regional Federal da 4ĀŖ RegiĆ£o – TRF4)