MODELO DE HABEAS DATA CONTRA INSS
DOUTO JUÍZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…
(NOME DO RECLAMANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade/CNH nº: XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), por meio de seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (documento em apenso), vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, impetrar o presente:
HABEAS DATA
Contra o ato coator praticado pelo Superintendente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Autarquia Federal, sediada na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:
Da Gratuidade
Primeiramente se faz importante asseverar que o habeas data por mandamento constitucional, caracteriza-se como ação gratuita nos termos do artigo 5.º, inciso LXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), c/c o artigo 21 da Lei n.º 9.507/97.
Da Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo. A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no artigo 5.º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88) e no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 9.507/97.
Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o habeas data é a Sr.ª (NOME DA PARTE AUTORA), tendo em vista que visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, sem nem uma justificativa, pelo Superintendente do INSS.
A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis:
“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar. […]
Outra aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. […] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).
Da leitura do art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, da CRFB de 1988, c/c o art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre que tem o poder-dever de conceder vistas, retificação ou de dados referentes ao legitimado ativo.
No caso em tela, conclui-se que o legitimado passivo é o Superintendente do INSS que tem o poder-dever de conceder as informações pleiteadas pela impetrante.
Da Narração Fática
A Sr.ª XXXXXXXXX, desejou iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. Neste sentido, dirigiu-se a Agência de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Cidade/UF, para requerer informações relativas à sua pessoa junto ao cadastro da DATAPREV.
Ocorre que protocolado o requerimento administrativo, o Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recusou-se a atender ao seu pedido, sem nenhum tipo de justificativa.
IV – Da Fundamentação Jurídica
IV. I – Do Cabimento da Ação
O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais, direito líquido e certo do impetrante referentes a informações personalíssimas que pretende conhecer, as quais se encontram em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim, por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidade de caráter público possuam a seu respeito, encontrasse previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a e na Lei n.º 9.507/97, art. 7.º, inciso I.
Ressalta-se, ainda, a lição do eminente doutrinador Alexandre de Morais, in verbis:
“As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça firma-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre os quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.” (Direito Constitucional / Alexandre de Morais. -28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151)
No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do habeas data, visto que a impetrante procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento, como foi descrito na narração fática, mas o Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS negou-o sem nem uma justificativa.
Do Mérito
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) assegura a todos o direito à informação, direito esse considerado fundamental (CRFB/88, art. 5.º, inciso XIV e XXXIII), porém o habeas data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, anotações ou complemento de informações pessoais.
Faz-se necessário registra a lapidar lição do Prof. Marcelo Novellino sobre o tema, in verbis:
“O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5.º, X) e de acesso à informação (CF, art. 5.º, XIV e XXXIII). O direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado, no entanto, é mais amplo que aquele tutelado pelo habeas data, uma vez que esta ação constitucional protege apenas informações de caráter pessoal. […]
O objetivo desta garantia constitucional é assegurar conhecimento, retificação e/ou complementação de informações pessoas constantes de registros de dados, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 581).
No caso em tela o que se pleiteia é a garantia constitucional de ter conhecimento a informações personalíssimas constante em banco de dados de entidade governamental.
Tal direito vem assegurado na Constituição da Republica Federativa do de 1988 (CRFB/88), in litteris:
Art. 5.º (omisso)
LXXII – conceder-se-á habeas data
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O dispositivo exarado acima assegura à impetrante o direito ao conhecimento da informação de caráter pessoal que está em seu poder em face da sua recusa no fornecimento da informação solicitada pela via administrativa.
Mister se registra a lição do eminente Prof. Marcelo Novellino, in verbis:
“O direito de acesso às informações independem da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente apenas a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 582).
No caso em tela, a informação pleiteada pela impetrante se faz de grande importância, pois deseja dar inicio no processo para a possibilidade de verificação da sua aposentadoria, e para tal necessita da informação, aqui pleiteada, que foi negada pelo impetrado.
Ressalta-se que tal garantia também vem assegurada na Lei. N.º 9.507/97, in littreris:
Art. 7.º Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Tal lei infraconstitucional visa ratificar a tutela assegurada pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a.
Dos Pedidos e dos Requerimentos
Ante todo o exposto, pede e requer:
I – a notificação da autoridade coatora, sobre os fatos narrados, assim, se for interesse prestar informações, de acordo com o art. 11 da Lei n.º 9.507/97;
II – a oitiva do representante do Ministério Público Federal (MPF) no prazo legal de 5 (cinco) dias nos termos do art. 12 da Lei n.º 9.507/97;
III – pedido de prioridade de julgamento conforme o artigo 19 da Lei n.º 9.507/97;
IV – que julgue procedente o pedido, determinando ao impetrado o conhecimento da informação aqui pleiteada.
Dá-se a causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para fins legais.
Instruem a presente exordial os seguintes documentos:
I – Recusa administrativa
II – Protocolo do requerimento administrativo
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
ADVOGADO
OAB/UF n° XXXXX