EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA (CIDADE/UF)
(NOME DO CONSUMIDOR ORA DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG XXXXXXX/UF, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), por seu advogado devidamente assinado, conforme procuração em apenso, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de EBANX LTDA (REPRESENTANTE ALIEXPRESS NO BRASIL), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.236.697/0001- 46, situada na Rua Marechal Deodoro, Nº 630, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80010-010, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o Autor a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 98 da Lei 13.105/2015, por tratar-se de pessoa carente, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Junta o requerente as três últimas Declarações de Isenção do Imposto de Renda (IR), emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), comprovando fazer jus a benesse da Gratuidade de Justiça.
I – DOS FATOS
No dia XX/XX/20XX, o requerente comprou um notebook XXXXXXXX, no valor total de R$ 1.131,06 (um mil, cento e trinta e um reais e seis centavos) no site Aliexpress, conforme documentos em anexo.
Ocorre que, em virtude do atraso, o autor informou o problema à empresa Aliexpress, através de chat, que se manteve inerte até a presente data.
No documento em anexo, há a informação que o produto retornou ao remetente, que nega o recebimento do produto e também se nega a ressarcir o valor pago pelo produto ao autor.
Sendo assim, sem conseguir resolver o problema na esfera administrativa e diante da nítida ocorrência da falha na prestação do serviço, por parte da empresa Aliexpress, vem o demandante socorrer-se do Poder Judiciário para ver minorados os danos sofridos que ultrapassaram todas as esferas do mero dissabor e perduram- se até a presente data, sem qualquer solução.
Por fim, requer que seja observado o caráter punitivo e pedagógico da condenação, evitando com que o réu cometa a mesma falha com outros consumidores.
II – DOS FUNDAMENTOS
II. A) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, preceitua os direitos básicos do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ainda em detrimento ao artigo 14, que destaca a responsabilidade do fornecedor:
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Portanto a responsabilidade é objetiva, não sendo exigida a culpa, respondendo o fornecedor pelos prejuízos causados ao requerente.
Por fim, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, preceitua que todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
II. B) DO DANO MORAL COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
Com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor do Professor Marcos Dessaune, aceita recentemente pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça em Julgamento dos AREsp 1.132.385/SP e 1.260.458/SP e julgamento do REsp 1.634.851/RJ, todo o tempo desperdiçado pelo consumidor, para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, constitui dano indenizável.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe, cotidianamente, produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a Lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê, então, compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar!
Daí tem-se que o tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da coletividade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços e até mesmo do descaso ou conveniência de algumas empresas com seus consumidores, deve ser recompensado.
Este reconhecimento da importância do tempo na vida contemporânea, a fim de considerá-lo como um bem juridicamente relevante e, consequentemente, tutelado pelo Estado é reflexo da atualização do Judiciário e sua adequação às necessidades do indivíduo moderno.
Somente o titular do tempo pode dele dispor, e por tal motivo a sua perda causada por terceiros, de modo a extrapolar o razoável, tem sido reconhecida de forma autônoma como uma ofensa aos direitos da personalidade e afronta aos direitos relacionados à dignidade humana.
Conforme adverte o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do E. TJRJ1, “o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.
Deste modo, a necessidade cada vez mais premente da sociedade utilizar seu tempo de forma proveitosa, bem como a busca cada vez mais atual por qualidade de vida, somada ao consumo crescente e ao despreparo das empresas para atender às suas demandas, têm levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar infortúnios experimentados por consumidores vítimas de tal desídia, passando a admitir a reparação civil específica para a perda do tempo livre ou útil.
O entendimento tem sido no sentido de que a perda desarrazoada do tempo ocasionada por terceiros, sem a vontade ou a possibilidade de livre escolha do consumidor, deve ser indenizado por ser algo que não pode ser devolvido ou recuperado.
Sendo assim, é notório que no presente caso, houve a perda de tempo, por parte do demandante, já que diante na impossibilidade de resolução do problema na esfera administrativa, teve que dispor de seu precioso tempo, para ajuizar a presente demanda na tentativa de socorrer-se do Poder Jurisdicional do Estado, para ver minorados os prejuízos sofridos, que perduram-se até a presente data.
Portanto, deve o réu, indenizar o demandante, por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo, que nada mais é que a perda de tempo, em solucionar conflitos que não deveriam ter sido causados, pela empresa ré.
III) DO DANO MORAL
O Código Civil (CC) de 2002 em seu artigo 186 preceitua que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Neste sentido, o artigo 927 do mesmo diploma legal expõe que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, pela simples leitura do parágrafo único do artigo 927, que denota a Responsabilidade Civil Objetiva, fica evidenciada a obrigatoriedade da reparação do dano causado ao autor, uma vez que tal relação preenche todos os requisitos para ser configurada uma relação de consumo, sendo assim especificada em lei.
O referido Código, consegue então abarcar todos os fornecedores de serviços, ficando provado que eles são responsáveis por qualquer dano causado a outrem, não sendo necessário a análise de culpa, como no caso em tela, que por conduta totalmente ilícita, gerou gravíssimo dano ao requerente, ultrapassando todas as esferas do mero dissabor, já que passou seu aniversário e o natal sem seus presentes, por uma falha na prestação do serviço por parte da ré, já que o tempo estimado para entrega era bem anterior as datas de 25/12/2019 e 30/12/2019.
Conforme o Princípio do NEMINEM LAEDERE: “A ninguém é dado causar prejuízo a outrem”.
De acordo com a Teoria do Desestímulo ou Punitive Damages, a reparação pelo dano moral não deve ter apenas um caráter indenizatório ou punitivo, mas também um caráter pedagógico. O julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento ilícito. Desse modo, requer, desde logo, data vênia, que Vossa Excelência arbitre o valor da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em um valor superior, levando em consideração a extensão do dano causado ao requerente, diante nítida da falha na prestação do serviço.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade. No presente caso, vislumbra-se, de forma nítida, a culpa da empresa ré, vez que causou situações que ultrapassaram todas as esferas do mero dissabor, tirando toda a tranquilidade do autor, ensejando em enriquecimento sem causa pelo réu .
Assim o réu tem o dever de indenizar o autor pelo mal sofrido, como é pacífica a voz da melhor jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes:
EMENTA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL PROCESSO N 0163162- 76.2017.8.19.0001 RELATORA JUÍZA VELEDA S S CARVALHO RECORRENTE Autor: JOSÉ LUCILDO FILHO RODRIGUES GOMES RECORRIDO Réu: ALIEXPRESS EBANX LTDA. VOTO Autor reclama que produto adquirido junto ao site da ré não foi entregue. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, reconhecida, ex officio, falta de condição de procedibilidade da ação em razão da ausência de comprovante de residência e procuração assinada há mais de 3 meses, contrariando o enunciado 02.2016 do Aviso conjunto do COJES 15/2016. Sentença que merece reforma. Afasta a extinção. Endereço de entrega do bem é o mesmo endereço indicado na peça inicial. Relação de consumo. Verossimilhança nas alegações do Recorrente. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A Recorrida é a responsável pela transação eletrônica. Aplicação da Teoria da asserção. Em que pese a empresa EBANX ser responsável pela emissão dos boletos de pagamento, e transferência de valores entre comprador e vendedor, o Recorrido é solidariamente responsável pelos atos das empresas as quais se associa, uma vez que com ele atuam no mercado de consumo. Incontroversa a ausência da entrega do produto e restituição do valor. VOTO em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a extinção decretada e no mérito, converter desde já a entrega do produto em perdas e danos no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ – RECURSO INOMINADO : RI 0163162-76.2017.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL III JUIZADO ESPECIAL CIVEL)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0007324- 56.2014.8.19.0063 Recorrente: João Vitor Reis Costa Bastos Recorrido: EBANX LTDA VOTO Contrato de compra e venda – Alegação do Autor de que adquiriu em 15/04/14 produtos no site www.aliexpress.com da qual a empresa Ré faz parte por ser a responsável pelos pagamentos. Narra que comprou duas camisas femininas do Brasil, para presentear as filhas de um colega de trabalho, considerando a chegada da Copa do Mundo. Esclarece que pagou pelas camisas a quantia de R$ 104,24, pagos no dia 16/04/14. Noticia que em 21/04/14 recebeu e-mail do site informando que a entrega ocorreria em 50 dias, no caso, 10/06/14, dois dias antes do início da Copa do Mundo. Informa que pouco antes do prazo final, foi comunicado de que o prazo de entrega foi estendido por mais alguns dias. Reclama que até a presente data, no caso, o fim da Copa do Mundo, as camisas, que seriam presentes, não foram entregues. Aduz que em 10/07/14, verificou que o status de um dos pedidos estava como concluído, e o que consta no site é encaminhado. Pleito de entrega das camisas e de indenização de dano moral. Sentença às fls.59/61 que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, com fulcro na teoria da asserção e julga improcedente o pedido, pois, segundo consta da sentença, o serviço da Ré limita-se a repassar o numerário entre o comprador e vendedor. ondena a Rste trata de recorrente ter que indenizar Recurso do Autor pleiteando a procedência dos pedidos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Verossimilhança nas alegações do Recorrente. Incontrovérsia acerca da não entrega dos produtos. Cópias de comprovante de separação do produto e das faturas que comprovam o pagamento (fls. 15/21). Cabia a Recorrente desconstituir as alegações da Recorrida, mas quedou-se inerte. Ônus que lhe incumbia (art. 333, II do CPC). A Recorrida é a responsável pela transação eletrônica (fls. 16/18). Fato de terceiro que não se aplica à hipótese dos autos, haja vista a aplicação da Teoria do risco do empreendimento, em que pese à empresa EBANX ser responsável pela emissão dos boletos de pagamento, e transferência de valores entre comprador e vendedor, o Recorrido é solidariamente responsável pelos atos das empresas as quais se associa, uma vez que com ele atuam no mercado de consumo. Falha caracterizada. Produto que não foi entregue na forma adquirida ou no prazo pactuado, frustrando as expectativas do Recorrente. Falha caracterizada. Dano moral configurado pelos transtornos vivenciados pelo Recorrente, que pagou por produto e não o recebeu. Dever de indenizar. Arbitramento que se mostra justo no valor de R$3.000,00, com base nos critérios punitivo, pedagógico e compensatório. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA CONDENAR O RÉU:
1) A ENTREGAR AS 2 (DUAS) CAMISAS FEMININAS DO BRASIL, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 E 2) AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0007324-56.2014.8.19.0063 0007324-56.2014.8.19.0063
O nexo causal também está presente de forma indiscutível, vez que foi a conduta do réu que causou e vem causando todo o prejuízo ao autor, já que poderia ter entregue o produto na data combinada, ou ressarcido o valor pago pelo requerente.
IV – DO DANO MATERIAL
Não bastasse toda a humilhação, frustração e constrangimento experimentados pelo requerente, em face de todo descaso por parte do réu, ainda teve prejuízo patrimonial, já que pagou por um produto que não recebeu.
Assim, faz jus o requerente a devolução do valor pago de R$ 1.131,06 (um mil, cento e trinta e um reais e seis centavos), com as devidas correções e atualizações de praxe, desde a data do desembolso (26/03/2018).
V – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação, no mérito, requer o autor:
a) O deferimento da Gratuidade de Justiça, por ser o autor pobre, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC;
b) Seja JULGANDA PROCEDENTE a presente demanda, com a consequente condenação do réu, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação;
c) Que seja determinada a inversão do ônus da prova, segundo exposto junto ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ficando ao encargo do réu a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;
D) A condenação do réu em danos materiais, no valor de R$ 1.131,06 (um mil, cento e trinta e um reais e seis centavos), com as devidas correções e atualizações de praxe, desde a data do desembolso (26/03/2018);
e) A condenação da empresa ré em danos morais em razão de suas ações lesivas ilícitas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme Jurisprudência de Nossos Tribunais;
V – DA CITAÇÃO
Tratando-se a ré de pessoa jurídica, requer-se que a citação seja efetuada por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do artigo 246, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente as de natureza documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 11.131,06 (onze mil, centro e trinta e um reais e seis centavos).
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
ASSINATURA E NOME DO ADVOGADO – OAB/UF XXXXXXX