Modelo de Inicial – Revisão da Vida Toda – Atualizado 2023 – Direito Previdenciário

Data:

AO JUÍZO FEDERAL DA VARA __ FEDERAL DE __ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE __

 

 

STF: Tema 1.102 – Revisão da vida toda (Repercussão geral);
STJ: Tema 999 – Revisão da vida toda (Recursos repetitivos).

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Créditos: Piter2121
/ Depositphotos

(NOME DA PARTE AUTORA), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG de nº__ e inscrito no CPF de nº__, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), endereço eletrônico: (e-mail), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), devidamente inscrito na OAB/UF sob o nº__, com escritório profissional na Rua (Endereço Completo), endereço eletrônico: (e-mail), Telefone/WhatsApp: (XX) 9 XXXX-XXXX, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação na Rua (endereço completo), pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

DOS FATOS

O Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mantido e administrado pelo Instituto Nacional de Previdência SocialINSS, conforme comprovam os documentos em apenso.

Cabe destacar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições.

Porém, para o presente caso foi aplicada a regra de transição que está expressa no artigo 3º da Lei 9.876/99, e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no período contributivo após Julho de 1994, dessa forma, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

A regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do cálculo no caso concreto, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial:

RMI CONCEDIDA: R$ XX.XXX
RMI COM REVISÃO DA VIDA TODA: R$ XX.XXX

Diante do disposto, se promove a presente demanda visando a revisão do benefício de aposentadoria.

DO DIREITO

a) Do novo salário de benefício e da regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.76/99:

Com o advento da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, foi possível notar uma significativa alteração na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos benefícios previdenciários.

Salienta-se que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo), porém, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

Entretanto, como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei 9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

No caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.

Assim, deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das eventuais diversas regras de cálculo

b) Lei nº 9.876/99 e a regra de transição:

Direito Previdenciário - Ação Previdenciária de Revisão da Vida Toda - STF - INSS
Créditos: rafapress / Depositphotos

No presente caso o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições vertidas ao sistema após julho de 1994.

Segundo a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

Salientamos que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a proteção do direito adquirido.

A lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

O objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

Entretanto, no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e, portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO DO MELHOR BENEFÍCIO.

Salientamos que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado. Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:

Regras de transição

Em certas circunstâncias, diante da noção do direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade “contratual” a uma relação que não é civil. Matéria que reclama positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social. 3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192)

Cabe resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao direito do segurado.

Nesse sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado. Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio Instituto Nacional de Previdência Social – INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em XXXXX-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC XXXXX71000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

Nesse sentido, ensinam os preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária.

c) Da aplicação da norma mais favorável ao segurado

No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994.

Salienta-se, ainda, que sendo possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.

Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.

Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei de Benefício (8.213/91) que em seu artigo 122 que dispõe:

“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”

Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual do TEMA 1.102 ocorrido em março de 2022. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes garantiu que o segurado que implementou as condições da aposentadoria após a reforma da Previdência de 1999 tenha direito ao melhor benefício:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

Quando da retomada do presente julgamento, dessa vez em plenário físico, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”

Não obstante, o STJ ao julgar na esfera dos recursos repetitivos o Tema 999 também decidiu, de forma unânime, que:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. (…) Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999″(…) RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC (2015/XXXXX-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO . DIÁRIO OFICIAL: 17/12/2019.

Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa à mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

No direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada segurado.
DOS PREQUESTIONAMENTOS

Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber:

A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito da parte Autora à revisão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela provisória de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a autarquia ré implante o benefício de forma imediata.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, a parte autora pede e requer:

Ação de Revisão da Vida Toda - INSS - Direito Previdenciário
Créditos: rafapress / Depositphotos

a) A citação do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;

A intimação do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS para que junte aos todas as microfichas de salários de contribuição da parte autora que eventualmente tenham anteriores a 1982 e, caso seja apresentado aos autos documento ao qual o (a) autor (a) não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial, principalmente do cálculo que embasa a presente ação;

b) A parte autora requer que não seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil – CPC por se tratar de matéria unicamente de direito;

c) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente condenando o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS:

d) A proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) concedido a parte autora na via administrativa, devendo o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido a parte segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER;

e) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER xx/xx/xxxx, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

g) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos e perícia contábil e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;

h) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil – CPC, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXX,XX (valor da causa por extenso).

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.

Nome do Advogado

Assinatura – OAB/UF XXXXXXX

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inss
Créditos: Andrey Popov | iStock
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