O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a vigência de lei estadual de Santa Catarina que trata da compensação de títulos da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) com débitos do ICMS. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, será submetida a referendo do Plenário da Corte.
O governador do estado alega, na ADI, que o artigo 6º da Lei Estadual 17.302/2017, que permite a compensação, foi incluído na norma por meio de emenda parlamentar a uma medida provisória que disciplinava a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), mas seu texto não teria qualquer pertinência temática com a matéria. Outro argumento foi o de que não houve qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Executivo chegou a vetar o dispositivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.
Na análise do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, de fato, parece ter havido inserção de matéria que não dizia respeito ao tema específico da MP. Entretanto, ele explicou que o principal argumento para a suspensão foi o potencial risco ao caixa da administração pública estadual e o consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. O relator destacou que, segundo o governador, o orçamento anual do estado é pouco superior a R$ 20 milhões, e as eventuais compensações poderiam comprometer quase um terço desse montante. “Parece-se presente, portanto, o periculum in mora [perigo da demora], que se consubstancia na imiente redução da arrecadação do estado”, verificou.
O ministro considerou ainda que a concessão do benefício fiscal aparentemente se deu sem a necessária autorização do Confaz, em afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes lembrou que o entendimento do STF, “de longa data”, é no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral. “A posição do Tribunal em relação a este tema é tão pacífica que cheguei, inclusive, a apresentar proposta de súmula vinculante”, concluiu.
CF/AD
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ADI 5882
Fonte: Supremo Tribunal Federal