CEF é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida de dívida milionária

Data:

dívida milionária
Créditos: dolgachov / Envato Elements

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a ressarcir um consumidor em R$ 5 mil, a título de danos morais. A condenação imposta pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) teve como base o apontamento de saldo devedor milionário no extrato bancário do correntista. O banco, mesmo notificado e reconhecendo o erro, não sanou o problema.

No primeiro grau, a ação judicial foi extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, no que diz respeito à declaração de inexistência de débito na conta-corrente do demandante e ao desbloqueio da referida conta bancária. O pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes foi julgado improcedente.

Caixa Econômica Federal - CEFO consumidor, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmando a existência dos danos morais ao argumentar de que teve o seu nome incluído no rol de maus pagadores por força desse débito inexistente. Pondera que a Caixa Econômica Federal (CEF) trocou equivocadamente uma dívida de R$ 730,00 reais por outra de R$ 14.487.103,84. Por derradeiro, sustentou que mesmo tendo se dirigido ao banco para comunicar o equívoco administrativo, a Caixa Econômica Federal nada fez para corrigi-lo.

Jirair Aram Meguerian
Créditos: Reprodução / TV Justiça

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, concordou com a tese do recorrente sobre a existência do dano moral. “No caso em apreço, em que pese o autor ter-se dirigido à sua agência bancária para ter corrigido o saldo devedor a ele imputado de maneira indevida, foi necessário ingressar com a demanda, apesar de reconhecido o equívoco administrativo pela instituição bancária ré, o que desborda do mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade e dano moral”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000704-94.2009.4.01.3310/BA – Acórdão (Download do Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CEF. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO MILIONÁRIO EM EXTRATO BANCÁRIO. INÉRCIA NA CORREÇÃO DO EQUÍVOCO CONTÁBIL. DÉBITO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ERRO QUE, APESAR DE PODER SER CORRIGIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DETERMINOU A PROPOSITURA DE AÇÃO ANTE A INÉRCIA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Ante o apontamento de saldo devedor milionário em seu extrato bancário, requereu o autor indenização por danos morais e materiais, já que, apesar de ter-se dirigido à agência bancária, o equívoco administrativo, apesar de reconhecido, não foi corrigido.

II. A inexistência de dívida milionária restou patentemente demonstrada, vez que confessada pela ré, que atribuiu a existência de saldo devedor milionário em conta corrente do autor a equívoco administrativo.

III. Os danos morais são aqueles que decorrem de violação a direito da personalidade, ínsito da dignidade da pessoa humana, não sendo necessária a demonstração de sofrimento para que se constate sua ocorrência. Precedente do STJ.

IV. No caso em apreço, em que pese o autor ter-se dirigido à sua agência bancária para ver corrigido o saldo devedor a ele imputado de maneira indevida, foi necessário ingressar com a presente demanda, apesar de reconhecido o equívoco administrativo pela instituição bancária ré, o que desborda do mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade e dano moral.

V. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatíveis com a situação descrita nos autos e com a jurisprudência desta E. Corte.

VI. Inexistência de comprovação de danos materiais e de lucros cessantes.

VII. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento (item V).

(TRF1 – Processo nº: 0000704-94.2009.4.01.3310/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : JOSE FRANCISCO SOUZA PORTO ADVOGADO : BA00004686 – JOAO ADEMIR PONTES DE ARAUJO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : BA00026979 – VITOR MACEDO PIRES E OUTROS(AS). Data do Julgamento: 19/02/2018)

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