Operação Lava Jato: TRF4 nega recurso e Léo Pinheiro terá que pagar multa e custas processuais

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Léo Pinheiro
Créditos: BrianAJackson / Envato Elements

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do ex-presidente da empreiteira OAS, José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro), e não modificou a determinação da 13ª Vara Federal de Curitiba para que ele efetue o pagamento da multa e das custas processuais. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (11/4).

A defesa recorreu ao TRF4 sustentando que a cobrança das custas e da pena de multa não poderia ser realizada em execução provisória de pena e que estas só poderiam ser cobradas depois de esgotadas todas as possibilidades recursais. Sustentou que os recursos interpostos nas cortes superiores poderiam modificar os valores.

De acordo com o juiz federal convocado, Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, que se encontra em férias, se a liberdade do réu pode ser restringida, também pode ser imposta a cobrança das sanções pecuniárias. “Sendo possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas”, ressaltou o juiz federal.

Nivaldo Brunoni destacou que o STF vem reconhecendo a possibilidade da execução provisória das penas acessórias. “Importa destacar que o recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral”, destacou o juiz federal em sua decisão.

Condenações

José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro), ex-presidente da empreiteira OAS, já foi condenado 3 (três) vezes nos autos da Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Neste processo, neste momento em execução, foi demandado em conjunto com outros executivos da empresa, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef. A condenação foi confirmada e aumentada pelo TRF4, em novembro de 2016, de 16 anos e 4 meses para 26 anos e 7 meses de reclusão, com 755 dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos delitivos.

Jorge Afonso Argello - Senador
Créditos: Senado Federal

Quanto às outras 2 (duas) condenações, uma ocorreu em novembro do ano passado, no processo que envolvia o ex-senador Jorge Afonso Argello, na qual teve pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, outra em janeiro de 2018, no processo do apartamento triplex, que também tinha como demandado o ex-presidente Lula, no qual teve condenação de 3 anos, 6 meses e 20 dias. Léo Pinheiro já cumpre pena e está preso na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba.

Processo: 5046325-52.2017.4.04.7000/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

EMENTA

PROCESSO PENAL. ‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE.

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição.

  2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral.

  3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias.

  4. Agravo de execução penal desprovido.

(TRF4 – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5046325-52.2017.4.04.7000/PR RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO ADVOGADO : RODRIGO NASCIMENTO DALL’ACQUA : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA : VERONICA CARVALHO RAHAL : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY : DANIEL LAUFER : FABIANA SANTOS SCHALCH AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data da decisão: 11/04/2018)

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