O Superior Tribunal de Justiça aplicou o direito ao esquecimento para reduzir a pena imposto ao réu, condenado por tráfico de drogas. A aplicação do princípio afastou a avaliação de maus antecedentes decorrente de condenação que transitou em julgado em 1991 (posse de drogas), e reduziu a pena de 7 para 5 anos de reclusão.
O juízo de primeiro grau considerou que, devido à condenação de 25 anos antes, não era possível conceder a redução de pena para o crime de 2015 (posse de 22 gramas de cocaína), como prevê o art. 33, §4º, da atual Lei de Drogas.
O argumento do Ministro do STJ
No STJ, o ministro relator entendeu que a condenação de 1991 era o único registro de transgressão do réu e que era tão antigo que ele poderia ser relativizado para não lhe imprimir excessiva pena.
Afirmou ainda, que o direito ao esquecimento pode ser aplicado no âmbito criminal, com a devida adaptação, para não “tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema”.
Lembrou que, apesar de o STJ considerar condenações prévias que transitaram em julgada há mais de 5 anos como alicerce para valoração desfavorável dos antecedentes, há decisões no STJ e no STF que relativizam a existência desses maus antecedentes para fins de dosimetria da pena em casos excepcionais.
Por fim, destacou que o STF julgará, sob o rito da repercussão geral, um recurso que trata sobre o prazo limite para considerar uma condenação anterior como maus antecedentes. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: HC 402752