TAM Linhas Aéreas é condenada a indenizar passageira por atraso de voo

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TAM Linhas Aéreas (Latam Airlines) indenizará passageira

Atraso de voo da Tam Linhas Aéreas
Créditos: Rypson | iStock

A 16ª Vara Cível de João Pessoa/PB condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar uma passageira em R$ 4 mil por danos morais decorrentes de atraso de voo.

Maria Beatriz Batista de Oliveira, representada pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, comprou uma passagem aérea junto à requerida para viajar de João Pessoa (JPA) a São Paulo (GRU).

Apesar de ter comparecido ao aeroporto em horário apropriado, somente chegou ao destino final 7 horas após o horário previsto. Afirmou que não recebeu nenhuma informação ou assistência por parte da empresa aérea e pernoitou no aeroporto sem receber nenhum lanche, o que lhe causou abalo moral.

A TAM Airlines contestou alegando excludente de responsabilidade civil, já que o atraso se deu por reestruturação de malha aérea, o que se configuraria como força maior.

Na decisão, o juiz ressaltou a relação de consumo entre as partes. Neste caso, a responsabilidade civil possui como pressupostos o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa desenvolvida pelo fornecedor do serviço. Fica de fora, portanto, a incidência do agente em dolo ou culpa, sendo a responsabilidade objetiva.

danos morais
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Na questão, o atraso é incontroverso. O magistrado trouxe à tona a resolução 141/2010 da ANAC, que afirma que os atrasos superiores a 4 horas geram responsabilidade de assistência material da empresa aérea.

Diante da ausência da assistência, ocorre abalo aos direitos da personalidade. A TAM Linhas Aéreas não provou que não houve o atraso, presumindo-se verdadeira a alegação da autora.

Para o juiz, a alegação de força maior como excludente de responsabilidade também não se sustenta e não exclui a responsabilidade de indenizar, já que o imprevisto se relaciona à atividade desenvolvida pela empresa (caso fortuito interno). Presentes, portanto, o dano decorrente da falha de prestação de serviço.

Leia na íntegra: SENTENÇA Nº0069805-72.2014.815.2001. MARIA BEATRIZ x TAM LINHAS AÉREAS. (Procedente).

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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