Informações prestadas por instituições financeiras à fazenda nacional não caracteriza quebra do sigilo bancário
A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins de fiscalização fiscal. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um contribuinte na qual pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente. Após esta decisão, o contribuinte ingressou com recurso no TRF3 pleiteando a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da quebra de seu sigilo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de utilização de prova ilícita para embasar a execução fiscal.
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição Federal reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.
“Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”.
A magistrada também destacou que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE n.º 601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADI’s n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.
“Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais”, completou.
Por fim, pontuou que a o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
Leia o Acórdão.
Apelação Cível 0005168-62.2012.4.03.6104/SP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO.
1. A questão trazida a debate cinge-se à possibilidade de solicitação às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, de informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins de fiscalização fiscal.
2. O sigilo, in casu, segundo alega o apelante, derivaria da inviolabilidade do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da República e tal inviolabilidade complementaria a garantia fundamental à intimidade e à vida privada, prevista, por sua vez, no inciso X. 3. Por outro lado, a própria Constituição reserva especial atenção à administração tributária, atividade esta que considera, inclusive, essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.
4. Nesse diapasão, há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
5. Recentemente, o Plenário do Pretório Excelso, ao apreciar o RE n.º 601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADI’s n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.
6. Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais.
7. Ademais, não se deve olvidar que o § 2º do art. 5º da Lei Complementar n.º 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
8. Apelação improvida.
(Processo n. 0005168-62.2012.4.03.6104 – Apelação Cível – 06/09/2016 do TRF-3 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº… 0005168-62.2012.4.03.6104/SP 2012.61.04.005168-0/SP RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA APELANTE : VIRGILIO GONCALVES PINA FILHO, APELADO: UNIÃO FEDERAL – Número Originário: 00051686220124036104 7 – Vr SANTOS/SP)