A 3ª Turma do STJ negou o recurso do devedor que pretendia afastar o bloqueio de valores de sua conta bancária sob o argumento de que a penhora dos bens era garantia suficiente à execução. Para o tribunal, a ordem de bloqueio é válida, até o valor total da dívida, quando o depositário judicial que tem a guarda dos bens apreendidos tem paradeiro desconhecido.
A relatora frisou que a penhora se frustrou diante do desconhecimento do paradeiro do depositário, e não em razão de ato das partes: “Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”.
A magistrada lembrou que os bens serão devolvidos ao devedor, e que o depositário judicial, não os credores, responderá pelos prejuízos a ele causados até a restituição.
No caso, o devedor era locatário de um imóvel com fins empresariais. Ao se tornar inadimplente, após decisão judicial, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil, e ocorreu a apreensão de máquinas e outros bens móveis para satisfazer a dívida. Os bens se encontravam em local desconhecido, e o juiz primevo autorizou o bloqueio da conta do devedor por meio do Bacenjud.
A relatora destacou, por fim, que, “como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1758774