Cliente será ressarcido por falta de bebidas em festa de Réveillon Open Bar

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Restaurante Taiko ressarcirá cliente por falta de bebidas em festa do tipo open bar

Restaurante Taiko ressarcirá cliente
Créditos: Tsuguliev / iStock

De forma unânime, a Quarta Câmara Cível do TJ de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da Comarca da Florianópolis que condenou o Beach Club (Restaurante Taiko) também da Capital catarinense ao ressarcimento do valor pago por um consumidor para uma festa de réveillon open bar naquele estabelecimento.

O demandante entrou com a demanda judicial porque as bebidas requintadas divulgadas na propaganda do evento não foram efetivamente servidas na comemoração de réveillon.

O autor também pediu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda enganosa, no entanto, o juiz de direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, em sua sentença, acolheu parcialmente o pedido do autor e garantiu apenas o seu direito de reaver os R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) investidos no ingresso da festa.

O Restaurante Taiko sustentou não serem verdadeiras as alegações autorais e anexou aos autos provas de que as bebidas divulgadas foram efetivamente servidas. No entanto, o cliente também juntou provas de que conversou com garçons e eles confirmaram que as famosas bebidas estariam para chegar, o que não aconteceu.

Redes Sociais do Beach Bar - Restaurante Taiko
Créditos: bigtunaonline / iStock

O relator do caso sob comento, desembargador Selso de Oliveira, destacou diversos relatos na página que o Restaurante Taiko mantém nas redes sociais, em que outros consumidores também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços.

Mesmo que o Beach Bar tenha apresentado relatos de consumidores que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado festa do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos. “Esta era a expectativa do consumidor”, afirmou por derradeiro. (Com informações do TJSC)

Apelação Cível n. 0298201-22.2013.8.24.0300 – Acórdão (inteiro teor para download).

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTA DE RÉVEILLON (“OPEN BAR”). ALEGADA PUBLICIDADE ENGANOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELO RÉU POR NÃO VIABILIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PLEITO GENÉRICO. MAGISTRADO QUE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO-LHE DEFINIR OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO CASO. PROVA PRETENDIDA SEM FORÇA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. FÔLDERES QUE RELACIONAVAM AS BEBIDAS QUE SERIAM SERVIDAS. PRODUTOS ANUNCIADOS NÃO DISPONIBILIZADOS A CONTENTO DURANTE A FESTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO INGRESSO NA FESTIVIDADE.

“A mensagem publicitária é, em verdade, ato jurídico unilateral. Produz efeitos jurídicos antes de o consumidor realizar a compra ou solicitar o serviço. Obriga o fornecedor, a ponto de o artigo sob comento declarar que o informe publicitário integra o contrato que vier a ser celebrado”. (Eduardo Gabriel Saab. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed., LTr, 2002, p. 345).

DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCÔMODO EXTRAORDINÁRIO. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. AUSÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL.

“A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral”. (STJ, AgRg no REsp n. 1.269.246/RS. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 20/05/2014).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM A SINGELEZA DA CAUSA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AUTORIZADA PELA SENTENÇA. DECISUM PUBLICADO QUANDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0298201-22.2013.8.24.0300, da Capital – Continente, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2018).

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