Taxa de Fiscalização do Mercado Mobiliário prescreve em 5 anos

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ação de cobrança
Créditos :marchmeena29 | iStock

A Taxa de Fiscalização do Mercado Mobiliário (Lei 7.490/89) é considerada tributo. Por isso, deve obedecer regras de prescrição do Código Tributário Nacional.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região. A corte negou provimento ao recurso Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

De acordo com o art. 173 do CTN, o crédito tributário devido à fazenda pública prescreve 5 anos após o dia seguinte daquele em que o lançamento foi efetuado.

O recurso foi movido pela CVM após o juízo da 11ª Vara Federal de Caxias (MA) reconhecer a prescrição. No TRF-1, o relator destacou
ainda o artigo 174 do CTN. O dispositivo define prescrição de 5 anos para ação de cobrança do crédito. O período, de acordo com texto, é contado da data da constituição definitiva da dívida.

“A execução fiscal refere-se a créditos tributários dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, com a constituição definitiva em 06/01/1997 mediante notificação por lançamento quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 29/05/2002, restou configurada a incidência do referido instituto”, detalhou o relator.

Processo 0001857-19.2010.4.01.3702/MA

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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