Jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais é reafirmado no STF

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Jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais é reafirmado no STF
Créditos: BCFC | iStock

O Plenário Virtual do STF reiterou, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida, que os estados e o DF só podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários se os percentuais não ultrapassarem os fixados pela União para a mesma finalidade.

O TJ-SP confirmou decisão de primeira instância para reconhecer o direito de um contribuinte de pagar dívida tributária referente a ICMS sem incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Para o tribunal local, a cobrança baseada na lei estadual é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O Estado de São Paulo recorreu, defendendo a constitucionalidade da lei que fixa os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou parcelados. Para o estado, há competência concorrente, que autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.

O ministro Dias Toffoli observou que o tema é muito relevante e transcende os limites subjetivos da causa, motivo pelo qual os fundamentos adotados na demanda servirão de parâmetro para a solução de processos semelhantes de outras unidades da federação.

No mérito, entendeu que o caso se trata matéria financeira devidamente regulada pela União. Assim, “o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal”. O ministro observou que o Plenário da Corte já firmou entendimento sobre a impossibilidade de os estados-membros e o DF estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.

Sua manifestação foi seguida por unanimidade no reconhecimento da repercussão geral, mas no mérito, que reafirmou a jurisprudência pacífica da Corte, teve divergência única do ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

 

Processo relacionado: ARE 1216078

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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