No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1219067, com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência do STF consolidada na Súmula Vinculante (SV) 37 para vedar a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores decorrentes de leis municipais aos vencimentos dos servidores de Mogi-Guaçu (SP).
Duas Leis Complementares municipais (1.000/2009 e 1.121/2011) incorporaram abonos fixos de R$ 30 e de R$ 100 aos vencimentos e salários dos servidores municipais, respectivamente. No entanto, uma professora da rede pública municipal ajuizou uma ação alegando que as leis adotaram índices diferenciados, sem a observância do princípio da isonomia, para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal).
Por isso, pediu o reconhecimento do seu suposto direito ao pagamento de diferenças, considerando que a posterior incorporação das vantagens ao vencimento básico resultou em percentual de reajuste maior na remuneração dos professores que recebiam menos.
O juiz de primeira instância e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negaram seus pedidos, e ela interpôs o recurso ao Supremo.
O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, observou que ele também foi relator do caso específico de Mogi-Guaçu, objeto da Reclamação (RCL 27443), em que aplicou a Súmula Vinculante 37. Ele pontuou que o tema vem sendo decidido de maneira uniforme pelas Turmas do STF no mesmo sentido.
Apesar de o Plenário Virtual ter reconhecido por unanimidade a repercussão geral na matéria, no mo mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator para negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte.
A tese fixada foi a seguinte: “Viola o teor da Súmula Vinculante 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu”.
O texto da Súmula Vinculante 37 é: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Processo relacionado: ARE 1219067
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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