A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento”.
Assim, deu provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução de contrato de aluguel, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes.
O TJSP não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão sob o fundamento de que ele era meio recursal impróprio, já o indeferimento de pedido de revogação da gratuidade não consta como hipótese do rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Com a decisão do STJ, o tribunal local deev examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é “extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas”.
Ela explicou que a controvérsia diverge do julgamento do Tema 988 dos repetitivos, quando se discutiu o cabimento de recursos na fase de conhecimento. Para a ministra, apenas as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
Andrighi destacou que o legislador fez uma opção consciente por um regime recursal distinto nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário. A opção é pela ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e porque as decisões interlocutórias nas hipóteses costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.
Ela explicou: “É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário”.
Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona para admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.
Processo: REsp 1803925
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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