Família será indenizada por empresa de ônibus
Uma família que estava de mudança do sul para o oeste do Estado de Santa Catarina será indenizada por empresa de transporte coletivo que viu um dos seus ônibus pegar fogo durante o trajeto e incinerar as 21 (vinte e uma) malas despachadas por mãe e filho – integrantes do clã. Eles receberão R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais) por danos materiais e morais.
Por força dos prejuízos registrados com a perda das bagagens – que continham roupas, eletrônicos, brinquedos e outros objetos pessoais -, ambos terão direito a R$ 62.600,00 (seiscentos e dois mil e seiscentos reais). Pelo abalo anímico sofrido com o ocorrido, cada um deles receberá mais uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando mais R$10.000,00 (dez mil reais). Por unanimidade, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, manteve a sentença e promoveu adequações nos valores fixados.
De acordo com o que consta nos autos, a viagem com origem na cidade de Criciúma (SC) e destino em Itapiranga (SC), num total de 620 KM (seiscentos e vinte quilômetros), foi marcada por inúmeros percalços. Problemas mecânicos exigiram, por exemplo, que 4 (quatro) veículos distintos fossem utilizados para cumprir o trajeto. O terceiro deles pegou fogo durante a madrugada.
Os passageiros precisaram deixar o ônibus às pressas e salvaram suas vidas, no entanto, não tiveram tempo de retirar seus pertences do bagageiro. O fato ocorreu no mês de maio do ano de 2016. Mãe e filho também tentaram uma composição com a empresa para acertar o prejuízo mas, sem sucesso, ingressaram com a demanda judicial para cobrar danos materiais e morais.
Condenada já em primeiro grau, a empresa de ônibus apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para pleitear o afastamento da obrigação de indenizar o prejuízo material, já que os postulantes não preencheram formulário sobre o conteúdo das bagagens. Sustentaram também que as malas deveriam conter apenas itens pessoais – os demais pertences teriam que ser transportados como cargas. Pediu ainda redução do valor arbitrado por dano moral. A família, ao seu turno, pediu a majoração da indenização arbitrada. Alinharam ainda o argumento de que pagaram pelo excesso de bagagem.
“Não obstante, os importes apontados, em regra, enquadram-se no valor de mercado dos produtos mencionados, daí porque a falta de impugnação específica torna incontroverso o quantum, tornando-a obrigada a repará-los. Aliás, para contraditar eventual valor pretendido, deveria a ré, ao menos, ter exigido, antes da viagem, a relação dos pertences existentes nas malas, o que não fez, tampouco apresentou no presente caso qualquer demonstração de que importe pretendido estaria em desconformidade com a realidade comercial”, ressaltou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)