Superlotação no local da cerimônia de colação de grau deu causa a interrupção do evento que depois teve de ser realizado às pressas
Um formando do curso de Direito demandou judicialmente a instituição de ensino, as empresas organizadoras da formatura e o espaço em que o evento foi realizado.
De acordo com a parte autora, no mês de fevereiro do ano de 2017, a cerimônia de colação de grau de 140 (cento e quarenta) estudantes foi abruptamente cancelada devido à superlotação no local da realização da cerimônia. Graduandos e convidados tiveram de sair do recinto pelas portas de emergência. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros foram acionados para controlar o tumulto.
Segundo o formando, a cerimônia de colação de grau foi reiniciada depois de quase uma hora de paralisação. No entanto, a dinâmica tradicional do evento (com a sequência de homenagens, discursos e registros fotográficos) não foi seguida: cada participante tão somente recebeu a outorga de grau e, após o ato solene, teve que sair do ambiente com seus convidados.
Por decorrência destes problemas, os organizadores ofereceram aos alunos uma nova cerimônia, que, de acordo com o autor da demanda judicial, teve baixa adesão. Diante da frustração com o evento realizado às pressas e da falha na prestação do serviço, ele procurou a Justiça e pediu uma indenização a título de danos morais.
Outra cerimônia não apaga os danos vivenciados
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais do recém-formado foi julgado improcedente: “Considerando que houve a realização de nova cerimônia de formatura, (…) não se vislumbra a configuração de dano moral”, destacou a juíza de direito. A parte autora, portanto, apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da reforma da decisão de primeiro grau. De acordo com ele, a oferta de um novo evento não afastaria o dano ocorrido.
Ao analisar o feito, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, reformou a sentença: os Desembargadores levaram em consideração a interrupção do evento, a falta de espaço para comportar o número de convites disponibilizados aos participantes e a execução da cerimônia “de forma desestruturada, num dia em que o formando tem suas expectativas elevadas, pois realizado um sonho de receber seu diploma”. A indenização a título de danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
“A confusão e atropelo do cerimonial em razão de superlotação do espaço na data do primeiro evento, causaram mais que dissabores, que mesmo sendo realizada outra cerimônia, não apagam os danos já verificados”, ponderou o Desembargador Relator. O acórdão ressaltou que “todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem de forma solidária e objetiva pelos danos eventualmente causados ao consumidor”.
Nº do Processo: 0011123-78.2017.8.16.0001
(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)