Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou correta a dispensa por justa causa de um funcionário (parte autora da reclamação trabalhista) acusado de assédio sexual por colega em ambiente de trabalho, reformando decisão de primeiro grau.
Ao contrário do juízo de primeira instância, a Décima Quinta Turma do TRT-SP entendeu que a palavra da vítima do assédio tem valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos. O acórdão de julgamento destacou também a “cultura ocidental machista” [no sentido de ela contribuir com a prática reiterada de assédio contra a mulher].
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, há entendimento jurisprudencial firme no âmbito penal de que o depoimento da vítima, nesse quadro, ostenta caráter de prova. Ademais, ainda foi realizada sindicância interna que demonstrou que a vítima havia noticiado os fatos assim que eles ocorreram e que também abandonara seu turno no meio do expediente. De acordo com o seu relato, o reclamante estava questionando a trabalhadora sobre mudança no local de trabalho e lhe oferecendo um presente.
Além disso, de acordo com o magistrado, não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.
Em seu voto, o relator destaca que “a submissão da mulher na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social ‘mediana’, para não dizer ‘medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema para torná-lo ainda mais impermeável a evolução”.
O processo judicial foi ajuizado pelo reclamante em fevereiro de 2019, para pleitear a reversão da justa causa, além de pagamento de verbas rescisórias e danos morais. O funcionário negou o assédio e destacou que não houve nenhum tipo de advertência anterior à rescisão e que seguiu com suas atividades normais nos meses seguintes.
Ainda cabe recurso.
(Com informações Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2)