Latam Linhas Aéreas deverá indenizar passageiro por extravio definitivo de bagagem

Data:

Latam Airlines Brasil - Companhia Aérea
Créditos: Lukas Wunderlich / iStockbaga

A 17ª Vara Cível da Comarca de Brasília, no Distrito Federal, condenou a Latam Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A) a indenizar, a título de danos morais e materiais, um consumidor que teve sua bagagem extraviada e não localizada pela empresa aérea demandada.

O passageiro afirmou que, ao desembarcar no aeroporto de Brasília, depois de viagem a Teresina/PI, verificou que sua bagagem não havia chegado. Alegou que manteve contato com funcionários da empresa Latam e foi orientado a listar os pertences da bagagem perdida para o caso de restituição. Entretanto, apesar de tomadas as providências administrativas necessárias, o demandante destacou que a bagagem não foi recuperada e que não foi pago nenhum valor pelos bens extraviados.

Em sua contestação, a empresa aérea Latam Airlines destacou que o transporte aéreo, no Brasil, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7565, de 19.12.1986) e que, de acordo com a legislação, o consumidor que pretende ser indenizado pelos bens transportados deve contratar o seguro de sua bagagem, o que não foi feito pela parte demandante. Alegou, também, que não há provas acerca do conteúdo da bagagem extraviada definitivamente.

O juiz de direito, ao verificar a demanda judicial, destacou que há provas suficientes, nos autos, do extravio da bagagem e da ausência de ressarcimento. Destacou que, ao contrário do que alega a empresa ré, não se aplica, no caso em questão, o Código Brasileiro de Aeronáutica, já que se trata de extravio de bagagem em território nacional. Na hipótese, segundo o magistrado, os danos devem ser analisados com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O julgador afirmou que, pela lei de consumo, a Latam Airlines Brasil é responsável pela reparação de qualquer dano decorrente da falha na prestação dos serviços. Sobre a indenização pelo extravio de bagagem, destacou que deve ser feita conforme inventário e estimativa apresentados pelo passageiro. “Também se deve ponderar se a listagem dos pertences de uso pessoal é condizente com a natureza da viagem empreendida”, observou o juiz de direito.

Diante do exposto, e caracterizado o ato ilícito praticado pela empresa, a Latam Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano material na quantia de R$ 6.777,37 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo: 0728990-24.2019.8.07.0001 – Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Saiba mais:

– Latam Airlines Brasil deverá indenizar passageiro por falta de lugar em voo

– Latam Airlines Brasil indenizará passageiro por racismo estrutural

– Latam Airlines indenizará passageira em R$ 5 mil por extraviar bagagem

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