Justiça confirma dano moral e estético a vítima de erro médico

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Unimed Maceió
Créditos: AndreyPopov / iStock

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em caso sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, confirmou o direito de uma esteticista receber indenização a título de danos morais e materiais decorrentes de erro médico no sul do estado de Santa Catarina.

Depois de adequação no valor do abalo anímico, a vítima receberá o total de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), acrescidos de juros e correção monetária. A esteticista foi vítima da aplicação de injeção intramuscular em região não usual, o que provocou uma necrose.

Com a mão lesionada, a esteticista buscou uma Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) e, após atendimento médico, foi medicada por uma enfermeira. No dia seguinte, a esteticista voltou à UPA com dores e um hematoma, quando foi identificada a necrose pela má aplicação da injeção. Por isso, ela foi encaminhada para o hospital e passou por cirurgia. Depois, ela precisou realizar cirurgia estética para corrigir os sinais da necrose.

A esteticista ajuizou ação indenizatória a título de danos materiais e morais, além de lucros cessantes. O pedido judicial foi deferido parcialmente no primeiro grau. A sentença determinou o pagamento de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) pelo dano material, que foi o custo da cirurgia de reparação, e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo abalo anímico. O município e a esteticista recorreram ao TJSC. O primeiro pediu a redução do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais); a segunda, o reajuste do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A perícia apurou que a parte autora ficou com uma mancha escura de três centímetros de diâmetro, corrigida por cirurgia à época, e não houve redução da capacidade laboral. “O réu é um município de médio porte, com orçamento anual considerável (R$ 30.000.000,00), mas incomparável com o do Estado de Santa Catarina (parte ré do precedente mais similar ao caso concreto). Assim, tendo em vista o quadro histórico da autora comparado aos demais precedentes, é razoável minorar o quantum para R$ 5.000,00”, apontou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participaram os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba.

Apelação Cível: 0301486-04.2014.8.24.0004

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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