O juiz de direito titular da 25a Vara Cível da Comarca de Brasília (DF), deferiu o pedido liminar da credora e determinou a restrição de venda e circulação, bem como busca e apreensão do veículo de luxo, Porsche Cayenne, vendido pela demandante ao deputado federal Luis Miranda. O magistrado solicitou também que o Ministério Público apure eventual prática de crime.
A demandante ajuizou ação de cobrança contra o deputado federal, na qual narrou que vendeu o automóvel ao parlamentar, por meio de procuração pública em nome do comprador, que teria se comprometido a pagar o preço combinado pelo bem, de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), no prazo de 3 dias. Confiando na sua reputação de figura pública, para aperfeiçoar a transação, a demandante outorgou ao devedor procuração com poderes para que pudesse atuar em causa própria. Todavia, o requerido teria deixado de honrar o compromisso firmado e não teria efetuado o pagamento de nenhuma quantia pela compra do carro. A promovente afirma que tentou, por diversas vezes, resolver a situação com o promovido, porém não obteve sucesso. Assim, ajuizou ação judicial, com pedido de urgência para bloqueio e busca apreensão do veículo.
Ao conceder a liminar, o juiz de direito explicou que estavam presentes os requisitos legais para sua concessão, tendo em vista que constam nos autos indícios do inadimplemento e de possível fraude na aquisição do veículo, bem como histórico do requerido de não honrar com obrigações reconhecidas pela Justiça. ”Há indícios de que a autora fora vítima de inadimplemento ou mesmo fraude na aquisição de veículo usado, consoante documentos anexados e procuração em causa própria que evidencia a negociação. Diante da demonstração da probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, em razão do histórico do demandado em não honrar obrigações reconhecidas pela Justiça, é caso de concessão da tutela para restrição via Renajud e busca e apreensão do veículo objeto da lide, pois há risco de ineficácia do provimento com a demora da citação ou risco de dilapidação patrimonial ou alienação do bem a terceiro de boa-fé.”, registrou o juiz.
Diante dos indícios de fraude, o magistrado determinou que fosse oficiado ao MPDFT para apuração de eventual prática de crime.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0723440-14.2020.8.07.0001
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)