A 10ª Vara Cível de Santos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu tornar definitiva liminar que determina a morador de condomínio residencial o uso de máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil.
De acordo com o autor da ação (1002188-77.2021.8.26.0562), apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.
Na sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.
O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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